Serra da Mantiqueira
A Serra da Mantiqueira tem seu nome originado do 'Amantikir' e significa "montanha que chora". Trata-se de uma formação geológica datada da era Arqueozóica ( 3,8 bilhões a 2,5 bilhões de anos atrás). Compreende um maciço rochoso que possui grande área de terras altas, em alnguns pontos com quase três mil metros de altitude, ao longo das divisas dos estados de Minas Gerais,São Paulo e Rio de Janeiro. Na Serra da Mantiqueira existem diversas unidades de conservação, como a Área de Proteção Ambiental Serra da Mantiqueira, dividida entre os três estados, o Parque Nacional do Itatiaia, dividido entre Minas e Rio, e os Parques Estaduais Serra do Brigadeiro e Serra do Papagaio (Minas) e Campos do Jordão (São Paulo). 10% da serra é circunscrita nas terras fluminenses, onde exatamente se localiza o parque. 30% da serra está localizada no estado de São Paulo e 60% está localizada no estado de Minas Gerais, onde possui a sua maior porção, provém da região onde está o município de Barbacena e de lá inclina-se para o sudoeste até se encontrar com as fronteiras com o Rio de Janeiro e logo após, com São Paulo, onde torna-se uma fronteira natural com o estado de Minas Gerais até as mediações finais de Joanópolis/SP e Extrema/MG e, por fim, esta termina na cidade de Bragança Paulista.
A capital mais próxima da Serra da Mantiqueira é São Paulo, justamente por estar a 90 quilômetros da primeira cidade situada na Serra da Mantiqueira, Bragança Paulista, a segunda é Belo Horizonte que está situada a 170 quilômetros da primeira cidade onde a Serra da Mantiqueira está situada:
Barbacena e a terceira é o Rio de Janeiro que se localiza a 198 quilômetros do ais próximo povoado na Serra da Mantiqueira Visconde de Mauá, Distrito do Município de Resende.
Localização e extensão
O maciço da Serra da Mantiqueira possui aproximadamente 500 km de extensão e se inicia próximo à cidade paulista de Bragança Paulista e segue para o leste delineando as divisas dos três estados brasileiros até a região do Parque Nacional do Itatiaia onde adentra Minas Gerais até a cidade de Barbacena. A partir daí, uma continuação pode ser considerada, pois a mesma desvia para o norte até a Serra do Brigadeiro, no leste de Minas Gerais, chegando a aproximar-se do Parque Nacional do Caparaó.
Seu ponto culminante é a Pedra da Mina com 2.798 m na divisa dos estados de Minas Gerais e São Paulo e seu ponto de transposição mais baixa é a Garganta do Embaú por onde passaram os bandeirantes durante suas incursões ao interior do Brasil.
Informações sobre a Serra da Mantiqueira: O nome Mantiqueira se origina de uma transcrição do tupi para “Montanha que chora”, devido à grande quantidade de nascentes, cachoeiras e riachos vistos em suas encostas. O nome dá uma idéia da grande importância da serra como fonte de água potável, formação de rios que abastecem um grande número de cidades do Sudeste brasileiro. Seus riachos formam o Rio Jaguary, responsável pelo abastecimento da região norte da Grande Rio de Janeiro, o Rio Paraíba do Sul que corta uma região densamente habitada e altamente industrializada no eixo Rio-SP, o Rio Grande que é parte integrante do maior complexo hidroelétrico do país. Nos planaltos ao norte da Serra que adentram ao terrritório de Minas Gerais estão localizadas as fontes de águas minerais em Caxambu, São Lourenço, Passa-Quatro, Pouso Alto e Poços de Caldas. Em sua face sul temos as fontes de Águas da Prata, localizadas na Serra do Cervo, em sua grande parte Resende e Itatiaia.
Na história da descoberta do ouro em Minas
A serra da Mantiqueira fecha sua cadeia nos ultimos contrafortes do Ouro Branco, no centro do estado de Minas. Principia na serra do Espinhaço, a chamada Serra Geral ou serra de Minas e se estende no sentido de Sul a Norte até além da Bahia. Seu sistema assume para o norte os topônimos dos lugares por onde passa, Serra do Ouro Preto, do Batatal, do Capanema, do Ouro Fino, do Gongo Soco, do Garimpo, da Mutuca, do Cipó, da Pedra Redonda, ao pé da qual nasce o rio Jequitinhonha.
Um de seus contrafortes é a serra do Caraça, em curva quase perfeita, uma das maiores eminências da Serra Geral, o cabeço mais alto de sua linha dorsal. Os picos do Sol e do Carapuça, frequentemente enevoados, altaneiros, erguem-se a 2.100 metros o primeiro e a 1.955 metros o segundo.
Avistam-se a noroeste a serra da Piedade, além a serra da Lagoa Santa; a este as serras que abrem permeio para os rios Piracicaba e de Santa Bárbara se ligarem ao rio Doce; a oeste o Rio das Velhas e seu vale, a serra do Curral del Rei e o vale do rio Paraopeba; a sudeste os dois matacões caracteristicos do Itacolomi e o declive sombrio onde corre o ribeirão do Carmo.
Altitudes
A região da serra da Mantiqueira tem altitudes média de 1200m a 2800m. A serra e popular por prática de alpinismo por ter picos elevados, e o rally, e durante o inverno por ser a estacão seca aumenta a pratica desses esportes.
Picos mais altos da Mantiqueira:
Pedra da Mina: 2.798,39 metros
Pico das Agulhas Negras: 2.792,66 metros
Pico dos Três Estados: 2.666 metros
Pico dos Marins: 2.422 metros
Localidades mais elevadas da Mantiqueira Serra da Mantiqueira -
Campos do Jordão: 1.650 metros
Monte Verde: 1.555,5 metros
Senador Amaral: 1.500 metros
Poços de Caldas: 1.198 metros
Barbacena: 1.164 metros
Clima
Devido à altitude, o inverno na Serra da Mantiqueira tem temperaturas baixas, com a ocorrência da névoa no começo da manhã e geadas frequentes, dando à paisagem a aparência das regiões de clima frio. É comum os termômetros registrarem temperaturas chegando perto de 0°C ou menos, sendo que a menor temperatura registrada numa cidade da serra foi de -7,3°C em Campos do Jordão, em 1º de junho de 1979. Ocorrem geadas nas cidades da região.
Nos picos mais elevados da serra, o frio pode ser mais intenso e as temperaturas podem ser negativas. Há registros de precipitações de neve em picos, algo não muito freqüente na região.
Ecossistema
A Serra da Mantiqueira integra o ecossistema da mata Atlântica e mata de araucárias, apresentando manchas remanecentes dessas matas bem como campos de altitude em seus picos mais elevados. Aliado a isso, uma vasta fauna nativa ainda pode ser encontrada, da qual podemos citar: veado campeiro, lobo-guará, onça parda, cachorro-vinagre, jaguatirica, paca, bugio, macaco sauá, mono, tucano, esquilo e ouriço-caixeiro.
Fonte – Wikipedia. http://pt.wikipedia.org/wiki/Serra_da_Mantiqueira
Fotos: acervo próprio.
Era Arqueozóica
Período: 3,8 bilhões a 2,5 bilhões de anos atrás- No começo desta era, a Terra era até 3 vezes mais quente do que hoje, e constantemente atingida por meteoros . Surgem as primeiras células (organismos unicelulares).
A Finalidade é a publicação de material jornalístico, científico, jurídico e turístico, para alertar a todos sobre a necessidade de preservação da Serra da Mantiqueira, parte importantíssima da Mata Atlântica.
sexta-feira, 10 de julho de 2009
Num primeiro momento temos a Parte Legal
Em viagens pela Rodovia Fernão Dias, que circunda grande parte da Mantiqueira, em Minas Gerais, temos verificado a existência de placas indicativas para "informar" sobre as APAS, ou, Áreas de Preservação Ambiental que foram criadas, o termo exato é "criadas" conforme Legislação Específica. Isto significa que temos um dispositivo legal que descreve e declara toda a área declarada de preservação ambiental.
Isto tem um significado importantíssimo, e que acredito, necessita ser divulgado a todos aqueles que se interessam pelo assunto deste Blog.
Vamos então reproduzir o texto legal do DECRETO 38925 DE 17/07/1997, que declara a APA FERNÃO DIAS:
DECRETO 38925 1997 de 17/07/1997 (texto original)
Declara de proteção ambiental
áreas de interesse ecológico
situadas nas bacias hidrográficas
dos Rios Jaguari, Sapucaí-Mirim e
Sapucaí, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de
atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da
Constituição do Estado, de acordo com a Lei Federal nº 6.902, de
27 de abril de 1981, o Decreto Federal nº 99.274, de 6 de junho
de 1990, e a Resolução CONAMA nº 10, de 14 de dezembro de 1988,
e tendo em vista o Decreto nº 33.944, de 18 de setembro de 1992,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica declarada Área de Proteção Ambiental, sob a
denominação de APA Fernão Dias, a região abrangida pela bacia
hidrográfica do Rio Jaguari, no Estado de Minas Gerais,
estendendo-se sobre as áreas dos Municípios de Sapucaí-Mirim,
Camanducaia, Itapeva, Extrema e Toledo, além de áreas das bacias
dos Rios Sapucaí-Mirim e Sapucaí, nos Municípios de Sapucaí-
Mirim, Gonçalves, Paraisópolis e Brasópolis, com as delimitações
geográficas constantes do artigo 3º deste Decreto.
Art. 2º - A declaração de que trata o artigo anterior, além
de garantir a conservação do conjunto paisagístico e da cultura
regional, tem por objetivo proteger e preservar as formações
florestais remanescentes da Mata Atlântica e a fauna silvestre,
através do disciplinamento de uso dos recursos naturais e de
incentivos ao ecodesenvolvimento regional, com vistas à melhoria
da qualidade ambiental e de vida da população.
Art. 3º - O memorial descritivo dos limites da área que
compreende a APA, nas bacias dos rios Jaguari, Sapucaí-Mirim e
Sapucaí, foi elaborado com base nas cartas topográficas da
Região Sudeste do Brasil, escala 1:50.000, do IBGE, folhas
SF.23-Y-B-IV-1 (Munhoz); SF.23-Y-B-IV-2 (Cambuí); SF.23-Y-B-IV-3
(Extrema); SF.23-Y-B-IV-4 (Camanducaia); SF.23-Y-B-V-1
(Paraisópolis); SF.23-B-V-2 (Campos do Jordão); SF.23-Y-B-V-3
(Monteiro Lobato); SF.23-Y-B-V-4 (Tremembé); conforme se segue:
tem início no ponto em que a rodovia federal BR-381 - Fernão
Dias intercepta a divisa dos Estados de Minas Gerais e São
Paulo, sobre o córrego da Guaraiúva, na localidade de Divisa
(Folha de Extrema), seguindo, daí, em sentido anti-horário a
sudeste, acompanhando o limite entre os dois Estados pelo leito
do córrego da Guaraiúva, subindo pela encosta da Serra da
Mantiqueira, denominada, localmente, Serra do Lopo, até o ponto
cotado de 1669m, na Pedra da Guaraiúva; daí, segue pela crista
da Serra da Mantiqueira, acompanhando a divisa entre Minas
Gerais e São Paulo, que constitui o divisor de águas entre as
bacias do Rio Jaguari e do Rio Jacareí, neste Trecho; continua
pelo limite, ao longo do espigão da Serra da Mantiqueira,
passando pelos marcos de divisa MD 135 e MD 136 e pelo limite
dos Municípios de Extrema e Camanducaia (Folha de Camanducaia),
seguindo por, aproximadamente, 12km até o ponto cotado de 1649m,
de onde flete para o sul, acompanhando o limite estadual até o
marco de divisa MD 139; daí, segue pelo limite estadual a
nordeste, passando pela Serra do Selado, onde está a Pedra do
Selado (2.082m de altitude), ao sul da Vila Monte Verde; segue
pela crista da Serra da Mantiqueira, limite entre Minas Gerais e
São Paulo, que recebe sucessivamente os nomes locais de Serra
dos Poncianos, Serra de Santa Bárbara, Serra do Palmital, Serra
do Queixo D'Anta e Serra de São Benedito; daí, prossegue pelo
limite estadual, fletindo para noroeste a partir do ponto cotado
a 1172m e depois para nordeste (Folha de Monteiro Lobato);
continua, pelo limite estadual, cruzando a rodovia MG-42,
fletindo ao sul, passando pelos pontos cotados de 1050m, 1123m,
1149m, no Morro do Caçununga, de onde flete a norte, passando
pela Pedra do Pião (1193m); daí, segue a noroeste até o ponto
cotado de 1015m, fletindo a noroeste, passando pelo morro da
Jangada; prossegue pelo limite estadual até alcançar o Córrego
da Velha Guarda e, mais a jusante, o Córrego das Pedras (Folha
de Tremembé); segue a jusante por este curso d'água até a sua
confluência com o Ribeirão do Baú; atravessa,
perpendicularmente, o Ribeirão do Baú, prosseguindo no rumo
norte-noroeste, atravessando novamente a rodovia estadual MG-42
e, em seguida o Rio Sapucaí-Mirim, fletindo para oeste,
acompanhando a divisa entre os Estados de Minas Gerais e São
Paulo, para alcançar o alinhamento de crista que coincide com o
limite entre os Municípios de Sapucaí-Mirim (MG) e São Bento do
Sapucaí (SP) (Folha de Campos do Jordão); segue pelo limite
estadual, no sentido oeste-sudoeste, passando pelo Morro da
Divisa dos Morenos (1416m) e pelo Alto do Campestre (1910m),
fletindo a norte na Serra da Balança e a nordeste (Folha de
Paraisópolis), atravessando a rodovia estadual MG-42 e o Rio
Sapucaí-Mirim até alcançar o ponto cotado de 1678m; daí, segue
rumo noroeste pela Serra da Bocaina, acompanhando o limite
estadual até o ponto em que este encontra o Córrego da Bocaina,
quando flete para leste, passando pelo Morro do Cantagalo
(1615m), até alcançar o alinhamento da crista da Serra da
Candelária, fletindo para o sul, passando pelo Morro do Tatu e
prosseguindo até encontrar na Serra da Coimbra o ponto cotado
de 1610m, quando flete a leste, acompanhando sempre o limite
estadual que ruma, a nordeste até encontrar a Pedra da Chita;
daí, segue pelo limite entre os Municípios de Brasópolis e
Piranguçu rumo norte, passando pela crista da Serra da Luminosa
e pelo morro das Antas até encontrar, ao norte, na Serra do Alto
da Bandeira, o Morro dos Dias, onde abandona o limite municipal,
fletindo a noroeste, no Município de Brasópolis, passando pelo
ponto cotado de 1638m até alcançar, na extremidade sul da Serra
da Bandeira, o ponto cotado de 1585m; daí, prossegue a oeste,
descendo pelo interflúvio do esporão da Serra da Bandeira,
atravessando o vale do Ribeirão da Vargem Grande ou da
Candelária, até alcançar na margem esquerda o Morro do Alegre
(1149m); daí, continua descendo para transpor o vale do Córrego
São Gabriel até alcançar, na margem esquerda, o ponto cotado de
965m ao sul da Serra do Tatu ou do Alegre; daí, segue a oeste,
pelo interflúvio entre pequenas sub-bacias, e depois a sudoeste,
até encontrar o ponto cotado de 1629m na extremidade norte da
Serra dos Pereiras, onde alcança o limite municipal entre
Brasópolis e Paraisópolis; daí, prossegue a oeste, pelo limite
municipal, até o ponto cotado de 1333m; abandonando a divisa dos
municípios, segue a sudoeste pela linha de cumeada da Serra do
Daniel, passando pelo Morro do Meio e fletindo a oeste pelo
interflúvio, até alcançar o Morro do Taquaraçu (1079m); daí,
continua a oeste pelo interflúvio, passando pelo ponto cotado de
968m (Folha de Campos do Jordão) e descendo o esporão no vale do
Rio Sapucaí-Mirim rumo sudoeste, até alcançar a margem direita
deste rio; daí, prossegue a montante pela margem direita do Rio
Sapucaí-Mirim até a altura da confluência do Ribeirão Vermelho,
seu afluente pela margem esquerda; segue pelo Ribeirão Vermelho
a montante até o ponto da confluência com o canal do aqueduto da
Usina Hidrelétrica de Paraisópolis; daí, segue pelo Ribeirão
Vermelho até a confluência do primeiro tributário pela margem
esquerda, subindo por este curso d'água pelo canal de drenagem
mais ao norte, até alcançar a Serra do Machadão; segue pelo
interflúvio da Serra do Machadão rumo oeste até o ponto cotado
de 1691m, fletindo daí para sudoeste, atravessando
perpendicularmente a Serra dos Cochos e descendo a crista do
interflúvio, até alcançar a confluência entre o Rio Capivari e o
Córrego Mundo Novo, na extremidade norte do Município de
Gonçalves; prossegue pela margem direita o Rio Capivari a
jusante até a confluência com o Ribeirão dos Azevedos, que
constitui a divisa de Municípios entre Paraisópolis e
Consolação; daí, segue a divisa entre estes dois municípios a
oeste, até o ponto em que este limite passa constituir a divisa
entre Paraisópolis e Córrego de Bom Jesus, por onde segue rumo
sul, passando pelas Serras da Pedra Chata e da Embira Branca,
até a Pedra de São Domingos, na Serra de São Domingos, ponto de
convergência dos Municípios de Paraisópolis, Gonçalves,
Camanducaia e Córrego de Bom Jesus; daí, segue pela divisa dos
Municípios de Camanducaia e Córrego de Bom Jesus, constituído
pelo Ribeirão de São Domingos, a jusante rumo oeste, até
encontrar o ponto de divisa entre os Municípios de Camanducaia,
Córrego de Bom Jesus e Cambuí; prossegue a oeste, passando pelas
Serras da Faisqueira e da Canguara, pela divisa entre os
Municípios de Camanducaia e Cambuí, até alcançar a divisa destes
dois municípios com o de Itapeva; segue pela divisa de
Municípios entre Cambuí e Itapeva rumo norte, passando pelas
Serras do Isidério, do Vaz e do Cabral, fletindo daí a oeste até
encontrar o ponto 1553m, onde convergem os limites municipais de
Cambuí, Itapeva e Munhoz; prossegue pela divisa entre estes dois
últimos municípios, no sentido geral de sudoeste, pela Serra dos
Campos dos Negros (Folha de Cambuí) até alcançar o ponto de
divisa entre os Municípios de Itapeva, Munhoz e Toledo na
extremidade norte da Serra do Chá; daí, segue pela divisa dos
Municípios de Toledo e Munhoz, rumo geral oeste-noroeste, até
alcançar o limite entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo
na Serra do Gamelão; segue pela linha de crista na Serra do
Gamelão, acompanhando o limite estadual, passando pelo Morro do
Currupira, fletindo para o sul, descendo o interflúvio, até
encontrar a cabeceira de drenagem do Córrego do Boava, até a
confluência pela margem direita com o Rio Camanducaia ou da
Guardinha, seguindo por este curso d'água a montante,
coincidente ao limite estadual (Folha de Munhoz); prossegue a
montante pelo Rio da Guardinha até a confluência com o Córrego
dos Pitangueiras, seguindo por este curso d'água até alcançar a
última cabeceira de drenagem que verte da extremidade norte da
Serra das Pitangueiras; sobe por esta cabeceira de drenagem até
alcançar a linha de cumeada da Serra das Pitangueiras,
acompanhando o limite estadual; segue pela crista dessa serra,
passando pela Pedra do Vicente Simão, rumo sul-sudoeste, por
aproximadamente 10km até descer o interflúvio no sentido da
cabeceira de drenagem do Ribeirão dos Godóis; segue por este
curso d'água a jusante até a sua confluência com o Rio Jaguari;
deste ponto, acompanhando o limite estadual, segue pelo Rio
Jaguari a montante até a confluência do Córrego da Guaraiúva,
pela margem esquerda; daí, prossegue pelo Córrego da Guaraiúva
até o ponto em que este é transposto pela rodovia federal BR-381
- Fernão Dias, onde teve início esta descrição.
Art. 4º - Fica incluída no perímetro descrito no artigo 3º
deste Decreto, que define os limites da APA-Fernão Dias, a Área
de Proteção Ambiental da Serra do Lopo, APA-Serra do Lopo,
localizada no Município de Extrema, criada pela Lei nº 11.936,
de 6 de outubro de 1995.
Parágrafo único - As atividades de implantação,
administração e fiscalização da APA-Fernão Dias serão extensivas
à APA-Serra do Lopo, que se submeterá a todas as providências
determinadas por este Decreto.
Art. 5º - A APA-Fernão Dias será regida conforme as normas
previstas no Decreto nº 38.182, de 29 de julho de 1996.
Art. 6º - A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável poderá firmar convênio com a
Secretaria de Meio Ambiente do Estado de São Paulo e com outros
órgãos, visando à criação de mecanismos e ao desenvolvimento de
ações coordenadas, integradas e articuladas, que possibilitem
uma gestão conjunta das Áreas de Proteção Ambiental, e seus
entornos, localizadas na fronteira entre os dois Estados.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de julho de
1997.
Eduardo Azeredo - Governador do Estado
Área de Proteção Ambiental (Lei 6902, de 27.04.1981)
Lei que criou as figuras das "Estações Ecológicas" (áreas representativas de ecossistemas brasileiros, sendo que 90% delas devem permanecer intocadas e 10% podem sofrer alterações para fins científicos) e das "Áreas de Proteção Ambiental" (APAS - onde podem permanecer as propriedades privadas, mas o poder público pode limitar e as atividades econômicas para fins de proteção ambiental). Ambas podem ser criadas pela União, Estado, ou Município.
Este Decreto foi levado a efeito com força na Lei Federal 6902 de 27/04/81, que instituiu as Áreas de Preservação Ambiental. Texto que reproduzimos a seguir:
LEI Nº 6.902, DE 27 DE ABRIL DE 1981.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art . 1º - Estações Ecológicas são áreas representativas de ecossistemas brasileiros, destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas de Ecologia, à proteção do ambiente natural e ao desenvolvimento da educação conservacionista.
§ 1º - 90% (noventa por cento) ou mais da área de cada Estação Ecológica será destinada, em caráter permanente, e definida em ato do Poder Executivo, à preservação integral da biota.
§ 2º - Na área restante, desde que haja um plano de zoneamento aprovado, segundo se dispuser em regulamento, poderá ser autorizada a realização de pesquisas ecológicas que venham a acarretar modificações no ambiente natural.
§ 3º - As pesquisas científicas e outras atividades realizadas nas Estações Ecológicas levarão sempre em conta a necessidade de não colocar em perigo a sobrevivência das populações das espécies ali existentes.
Art . 2º - As Estações Ecológicas serão criadas pela União, Estados e Municípios, em terras de seus domínios, definidos, no ato de criação, seus limites geográficos e o órgão responsável pela sua administração.
Art . 3º - Nas áreas vizinhas às Estações Ecológicas serão observados, para a proteção da biota local, os cuidados a serem estabelecidos em regulamento, e na forma prevista nas Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 5.197, de 3 de janeiro de 1967.
Art . 4º - As Estações Ecológicas serão implantadas e estruturadas de modo a permitir estudos comparativos com as áreas da mesma região ocupadas e modificadas pelo homem, a fim de obter informações úteis ao planejamento regional e ao uso racional de recursos naturais.
Art . 5º - Os órgãos federais financiadores de pesquisas e projetos no campo da ecologia darão atenção especial aos trabalhos científicos a serem realizados nas Estações Ecológicas.
Art . 6º - Caberá ao Ministério do Interior, através da Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA), zelar pelo cumprimento da destinação das Estações Ecológicas, manter organizado o cadastro das que forem criadas e promover a realização de reuniões científicas, visando à elaboração de planos e trabalhos a serem nelas desenvolvidos.
Art . 7º - As Estações Ecológicas não poderão ser reduzidas nem utilizadas para fins diversos daqueles para os quais foram criadas.
§ 1º - Na área reservada às Estações Ecológicas será proibido:
a) presença de rebanho de animais domésticos de propriedade particular;
b) exploração de recursos naturais, exceto para fins experimentais, que não importem em prejuízo para a manutenção da biota nativa, ressalvado o disposto no § 2º do art. 1º;
c) porte e uso de armas de qualquer tipo;
d) porte e uso de instrumentos de corte de árvores;
e) porte e uso de redes de apanha de animais e outros artefatos de captura.
§ 2º - Quando destinados aos trabalhos científicos e à manutenção da Estação, a autoridade responsável pela sua administração poderá autorizar o uso e o porte dos objetos mencionados nas alíneas c , d e e do parágrafo anterior.
§ 3º - A infração às proibições estabelecidas nesta Lei sujeitará o infrator à apreensão do material proibido, pelo prazo de 1 (um) a 2 (dois) anos, e ao pagamento de indenização pelos danos causados.
§ 4º - As penalidades previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pela Administração da Estação Ecológica.
Art . 8º - O Poder Executivo, quando houver relevante interesse público, poderá declarar determinadas áreas do Território Nacional como de interesse para a proteção ambiental, a fim de assegurar o bem-estar das populações humanas e conservar ou melhorar as condições ecológicas locais.
Art . 9º - Em cada Área de Proteção Ambiental, dentro dos princípios constitucionais que regem o exercício do direito de propriedade, o Poder Executivo estabelecerá normas, limitando ou proibindo:
a) a implantação e o funcionamento de indústrias potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água;
b) a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais;
c) o exercício de atividades capazes de provocar uma acelerada erosão das terras e/ou um acentuado assoreamento das coleções hídricas;
d) o exercício de atividades que ameacem extinguir na área protegida as espécies raras da biota regional.
§ 1º - A Secretaria Especial do Meio Ambiente, ou órgão equivalente no âmbito estadual, em conjunto ou isoladamente, ou mediante convênio com outras entidades, fiscalizará e supervisionará as Áreas de Proteção Ambiental.
§ 2º - Nas Áreas de Proteção Ambiental, o não cumprimento das normas disciplinadoras previstas neste artigo sujeitará os infratores ao embargo das iniciativas irregulares, à medida cautelar de apreensão do material e das máquinas usadas nessas atividades, à obrigação de reposição e reconstituição, tanto quanto possível, da situação anterior e a imposição de multas graduadas de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros), aplicáveis, diariamente, em caso de infração continuada, e reajustáveis de acordo com os índices das ORTNs - Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
§ 3º - As penalidades previstas no parágrafo anterior serão aplicadas por iniciativa da Secretaria Especial do Meio Ambiente ou do órgão estadual correspondente e constituirão, respectivamente, receita da União ou do Estado, quando se tratar de multas.
§ 4º - Aplicam-se às multas previstas nesta Lei as normas da legislação tributária e do processo administrativo fiscal que disciplinam a imposição e a cobrança das penalidades fiscais.
Art . 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art . 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 27 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza
Matéria muito extensa, porem necessária, neste primeiro momento, para o objetivo deste Blog.
No meu entendimento, as áreas a que se referem estes dispositivos legais, há muito tempo já vêm sendo degradadas, sem que as autoridades competentes lhe tenham atribuido a devida atenção. Veja por exemplo a artigo 7º da lei 6902. Muito embora a Lei.
Nossa ferramenta de trabalho é a Lei.
Neste nosso Brasil sempre temos o comentário de que as leis "estão aí".
Estão aí mesmo, para serem acionadas.
Então vamos lá.
Isto tem um significado importantíssimo, e que acredito, necessita ser divulgado a todos aqueles que se interessam pelo assunto deste Blog.
Vamos então reproduzir o texto legal do DECRETO 38925 DE 17/07/1997, que declara a APA FERNÃO DIAS:
DECRETO 38925 1997 de 17/07/1997 (texto original)
Declara de proteção ambiental
áreas de interesse ecológico
situadas nas bacias hidrográficas
dos Rios Jaguari, Sapucaí-Mirim e
Sapucaí, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de
atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da
Constituição do Estado, de acordo com a Lei Federal nº 6.902, de
27 de abril de 1981, o Decreto Federal nº 99.274, de 6 de junho
de 1990, e a Resolução CONAMA nº 10, de 14 de dezembro de 1988,
e tendo em vista o Decreto nº 33.944, de 18 de setembro de 1992,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica declarada Área de Proteção Ambiental, sob a
denominação de APA Fernão Dias, a região abrangida pela bacia
hidrográfica do Rio Jaguari, no Estado de Minas Gerais,
estendendo-se sobre as áreas dos Municípios de Sapucaí-Mirim,
Camanducaia, Itapeva, Extrema e Toledo, além de áreas das bacias
dos Rios Sapucaí-Mirim e Sapucaí, nos Municípios de Sapucaí-
Mirim, Gonçalves, Paraisópolis e Brasópolis, com as delimitações
geográficas constantes do artigo 3º deste Decreto.
Art. 2º - A declaração de que trata o artigo anterior, além
de garantir a conservação do conjunto paisagístico e da cultura
regional, tem por objetivo proteger e preservar as formações
florestais remanescentes da Mata Atlântica e a fauna silvestre,
através do disciplinamento de uso dos recursos naturais e de
incentivos ao ecodesenvolvimento regional, com vistas à melhoria
da qualidade ambiental e de vida da população.
Art. 3º - O memorial descritivo dos limites da área que
compreende a APA, nas bacias dos rios Jaguari, Sapucaí-Mirim e
Sapucaí, foi elaborado com base nas cartas topográficas da
Região Sudeste do Brasil, escala 1:50.000, do IBGE, folhas
SF.23-Y-B-IV-1 (Munhoz); SF.23-Y-B-IV-2 (Cambuí); SF.23-Y-B-IV-3
(Extrema); SF.23-Y-B-IV-4 (Camanducaia); SF.23-Y-B-V-1
(Paraisópolis); SF.23-B-V-2 (Campos do Jordão); SF.23-Y-B-V-3
(Monteiro Lobato); SF.23-Y-B-V-4 (Tremembé); conforme se segue:
tem início no ponto em que a rodovia federal BR-381 - Fernão
Dias intercepta a divisa dos Estados de Minas Gerais e São
Paulo, sobre o córrego da Guaraiúva, na localidade de Divisa
(Folha de Extrema), seguindo, daí, em sentido anti-horário a
sudeste, acompanhando o limite entre os dois Estados pelo leito
do córrego da Guaraiúva, subindo pela encosta da Serra da
Mantiqueira, denominada, localmente, Serra do Lopo, até o ponto
cotado de 1669m, na Pedra da Guaraiúva; daí, segue pela crista
da Serra da Mantiqueira, acompanhando a divisa entre Minas
Gerais e São Paulo, que constitui o divisor de águas entre as
bacias do Rio Jaguari e do Rio Jacareí, neste Trecho; continua
pelo limite, ao longo do espigão da Serra da Mantiqueira,
passando pelos marcos de divisa MD 135 e MD 136 e pelo limite
dos Municípios de Extrema e Camanducaia (Folha de Camanducaia),
seguindo por, aproximadamente, 12km até o ponto cotado de 1649m,
de onde flete para o sul, acompanhando o limite estadual até o
marco de divisa MD 139; daí, segue pelo limite estadual a
nordeste, passando pela Serra do Selado, onde está a Pedra do
Selado (2.082m de altitude), ao sul da Vila Monte Verde; segue
pela crista da Serra da Mantiqueira, limite entre Minas Gerais e
São Paulo, que recebe sucessivamente os nomes locais de Serra
dos Poncianos, Serra de Santa Bárbara, Serra do Palmital, Serra
do Queixo D'Anta e Serra de São Benedito; daí, prossegue pelo
limite estadual, fletindo para noroeste a partir do ponto cotado
a 1172m e depois para nordeste (Folha de Monteiro Lobato);
continua, pelo limite estadual, cruzando a rodovia MG-42,
fletindo ao sul, passando pelos pontos cotados de 1050m, 1123m,
1149m, no Morro do Caçununga, de onde flete a norte, passando
pela Pedra do Pião (1193m); daí, segue a noroeste até o ponto
cotado de 1015m, fletindo a noroeste, passando pelo morro da
Jangada; prossegue pelo limite estadual até alcançar o Córrego
da Velha Guarda e, mais a jusante, o Córrego das Pedras (Folha
de Tremembé); segue a jusante por este curso d'água até a sua
confluência com o Ribeirão do Baú; atravessa,
perpendicularmente, o Ribeirão do Baú, prosseguindo no rumo
norte-noroeste, atravessando novamente a rodovia estadual MG-42
e, em seguida o Rio Sapucaí-Mirim, fletindo para oeste,
acompanhando a divisa entre os Estados de Minas Gerais e São
Paulo, para alcançar o alinhamento de crista que coincide com o
limite entre os Municípios de Sapucaí-Mirim (MG) e São Bento do
Sapucaí (SP) (Folha de Campos do Jordão); segue pelo limite
estadual, no sentido oeste-sudoeste, passando pelo Morro da
Divisa dos Morenos (1416m) e pelo Alto do Campestre (1910m),
fletindo a norte na Serra da Balança e a nordeste (Folha de
Paraisópolis), atravessando a rodovia estadual MG-42 e o Rio
Sapucaí-Mirim até alcançar o ponto cotado de 1678m; daí, segue
rumo noroeste pela Serra da Bocaina, acompanhando o limite
estadual até o ponto em que este encontra o Córrego da Bocaina,
quando flete para leste, passando pelo Morro do Cantagalo
(1615m), até alcançar o alinhamento da crista da Serra da
Candelária, fletindo para o sul, passando pelo Morro do Tatu e
prosseguindo até encontrar na Serra da Coimbra o ponto cotado
de 1610m, quando flete a leste, acompanhando sempre o limite
estadual que ruma, a nordeste até encontrar a Pedra da Chita;
daí, segue pelo limite entre os Municípios de Brasópolis e
Piranguçu rumo norte, passando pela crista da Serra da Luminosa
e pelo morro das Antas até encontrar, ao norte, na Serra do Alto
da Bandeira, o Morro dos Dias, onde abandona o limite municipal,
fletindo a noroeste, no Município de Brasópolis, passando pelo
ponto cotado de 1638m até alcançar, na extremidade sul da Serra
da Bandeira, o ponto cotado de 1585m; daí, prossegue a oeste,
descendo pelo interflúvio do esporão da Serra da Bandeira,
atravessando o vale do Ribeirão da Vargem Grande ou da
Candelária, até alcançar na margem esquerda o Morro do Alegre
(1149m); daí, continua descendo para transpor o vale do Córrego
São Gabriel até alcançar, na margem esquerda, o ponto cotado de
965m ao sul da Serra do Tatu ou do Alegre; daí, segue a oeste,
pelo interflúvio entre pequenas sub-bacias, e depois a sudoeste,
até encontrar o ponto cotado de 1629m na extremidade norte da
Serra dos Pereiras, onde alcança o limite municipal entre
Brasópolis e Paraisópolis; daí, prossegue a oeste, pelo limite
municipal, até o ponto cotado de 1333m; abandonando a divisa dos
municípios, segue a sudoeste pela linha de cumeada da Serra do
Daniel, passando pelo Morro do Meio e fletindo a oeste pelo
interflúvio, até alcançar o Morro do Taquaraçu (1079m); daí,
continua a oeste pelo interflúvio, passando pelo ponto cotado de
968m (Folha de Campos do Jordão) e descendo o esporão no vale do
Rio Sapucaí-Mirim rumo sudoeste, até alcançar a margem direita
deste rio; daí, prossegue a montante pela margem direita do Rio
Sapucaí-Mirim até a altura da confluência do Ribeirão Vermelho,
seu afluente pela margem esquerda; segue pelo Ribeirão Vermelho
a montante até o ponto da confluência com o canal do aqueduto da
Usina Hidrelétrica de Paraisópolis; daí, segue pelo Ribeirão
Vermelho até a confluência do primeiro tributário pela margem
esquerda, subindo por este curso d'água pelo canal de drenagem
mais ao norte, até alcançar a Serra do Machadão; segue pelo
interflúvio da Serra do Machadão rumo oeste até o ponto cotado
de 1691m, fletindo daí para sudoeste, atravessando
perpendicularmente a Serra dos Cochos e descendo a crista do
interflúvio, até alcançar a confluência entre o Rio Capivari e o
Córrego Mundo Novo, na extremidade norte do Município de
Gonçalves; prossegue pela margem direita o Rio Capivari a
jusante até a confluência com o Ribeirão dos Azevedos, que
constitui a divisa de Municípios entre Paraisópolis e
Consolação; daí, segue a divisa entre estes dois municípios a
oeste, até o ponto em que este limite passa constituir a divisa
entre Paraisópolis e Córrego de Bom Jesus, por onde segue rumo
sul, passando pelas Serras da Pedra Chata e da Embira Branca,
até a Pedra de São Domingos, na Serra de São Domingos, ponto de
convergência dos Municípios de Paraisópolis, Gonçalves,
Camanducaia e Córrego de Bom Jesus; daí, segue pela divisa dos
Municípios de Camanducaia e Córrego de Bom Jesus, constituído
pelo Ribeirão de São Domingos, a jusante rumo oeste, até
encontrar o ponto de divisa entre os Municípios de Camanducaia,
Córrego de Bom Jesus e Cambuí; prossegue a oeste, passando pelas
Serras da Faisqueira e da Canguara, pela divisa entre os
Municípios de Camanducaia e Cambuí, até alcançar a divisa destes
dois municípios com o de Itapeva; segue pela divisa de
Municípios entre Cambuí e Itapeva rumo norte, passando pelas
Serras do Isidério, do Vaz e do Cabral, fletindo daí a oeste até
encontrar o ponto 1553m, onde convergem os limites municipais de
Cambuí, Itapeva e Munhoz; prossegue pela divisa entre estes dois
últimos municípios, no sentido geral de sudoeste, pela Serra dos
Campos dos Negros (Folha de Cambuí) até alcançar o ponto de
divisa entre os Municípios de Itapeva, Munhoz e Toledo na
extremidade norte da Serra do Chá; daí, segue pela divisa dos
Municípios de Toledo e Munhoz, rumo geral oeste-noroeste, até
alcançar o limite entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo
na Serra do Gamelão; segue pela linha de crista na Serra do
Gamelão, acompanhando o limite estadual, passando pelo Morro do
Currupira, fletindo para o sul, descendo o interflúvio, até
encontrar a cabeceira de drenagem do Córrego do Boava, até a
confluência pela margem direita com o Rio Camanducaia ou da
Guardinha, seguindo por este curso d'água a montante,
coincidente ao limite estadual (Folha de Munhoz); prossegue a
montante pelo Rio da Guardinha até a confluência com o Córrego
dos Pitangueiras, seguindo por este curso d'água até alcançar a
última cabeceira de drenagem que verte da extremidade norte da
Serra das Pitangueiras; sobe por esta cabeceira de drenagem até
alcançar a linha de cumeada da Serra das Pitangueiras,
acompanhando o limite estadual; segue pela crista dessa serra,
passando pela Pedra do Vicente Simão, rumo sul-sudoeste, por
aproximadamente 10km até descer o interflúvio no sentido da
cabeceira de drenagem do Ribeirão dos Godóis; segue por este
curso d'água a jusante até a sua confluência com o Rio Jaguari;
deste ponto, acompanhando o limite estadual, segue pelo Rio
Jaguari a montante até a confluência do Córrego da Guaraiúva,
pela margem esquerda; daí, prossegue pelo Córrego da Guaraiúva
até o ponto em que este é transposto pela rodovia federal BR-381
- Fernão Dias, onde teve início esta descrição.
Art. 4º - Fica incluída no perímetro descrito no artigo 3º
deste Decreto, que define os limites da APA-Fernão Dias, a Área
de Proteção Ambiental da Serra do Lopo, APA-Serra do Lopo,
localizada no Município de Extrema, criada pela Lei nº 11.936,
de 6 de outubro de 1995.
Parágrafo único - As atividades de implantação,
administração e fiscalização da APA-Fernão Dias serão extensivas
à APA-Serra do Lopo, que se submeterá a todas as providências
determinadas por este Decreto.
Art. 5º - A APA-Fernão Dias será regida conforme as normas
previstas no Decreto nº 38.182, de 29 de julho de 1996.
Art. 6º - A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável poderá firmar convênio com a
Secretaria de Meio Ambiente do Estado de São Paulo e com outros
órgãos, visando à criação de mecanismos e ao desenvolvimento de
ações coordenadas, integradas e articuladas, que possibilitem
uma gestão conjunta das Áreas de Proteção Ambiental, e seus
entornos, localizadas na fronteira entre os dois Estados.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de julho de
1997.
Eduardo Azeredo - Governador do Estado
Área de Proteção Ambiental (Lei 6902, de 27.04.1981)
Lei que criou as figuras das "Estações Ecológicas" (áreas representativas de ecossistemas brasileiros, sendo que 90% delas devem permanecer intocadas e 10% podem sofrer alterações para fins científicos) e das "Áreas de Proteção Ambiental" (APAS - onde podem permanecer as propriedades privadas, mas o poder público pode limitar e as atividades econômicas para fins de proteção ambiental). Ambas podem ser criadas pela União, Estado, ou Município.
Este Decreto foi levado a efeito com força na Lei Federal 6902 de 27/04/81, que instituiu as Áreas de Preservação Ambiental. Texto que reproduzimos a seguir:
LEI Nº 6.902, DE 27 DE ABRIL DE 1981.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art . 1º - Estações Ecológicas são áreas representativas de ecossistemas brasileiros, destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas de Ecologia, à proteção do ambiente natural e ao desenvolvimento da educação conservacionista.
§ 1º - 90% (noventa por cento) ou mais da área de cada Estação Ecológica será destinada, em caráter permanente, e definida em ato do Poder Executivo, à preservação integral da biota.
§ 2º - Na área restante, desde que haja um plano de zoneamento aprovado, segundo se dispuser em regulamento, poderá ser autorizada a realização de pesquisas ecológicas que venham a acarretar modificações no ambiente natural.
§ 3º - As pesquisas científicas e outras atividades realizadas nas Estações Ecológicas levarão sempre em conta a necessidade de não colocar em perigo a sobrevivência das populações das espécies ali existentes.
Art . 2º - As Estações Ecológicas serão criadas pela União, Estados e Municípios, em terras de seus domínios, definidos, no ato de criação, seus limites geográficos e o órgão responsável pela sua administração.
Art . 3º - Nas áreas vizinhas às Estações Ecológicas serão observados, para a proteção da biota local, os cuidados a serem estabelecidos em regulamento, e na forma prevista nas Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 5.197, de 3 de janeiro de 1967.
Art . 4º - As Estações Ecológicas serão implantadas e estruturadas de modo a permitir estudos comparativos com as áreas da mesma região ocupadas e modificadas pelo homem, a fim de obter informações úteis ao planejamento regional e ao uso racional de recursos naturais.
Art . 5º - Os órgãos federais financiadores de pesquisas e projetos no campo da ecologia darão atenção especial aos trabalhos científicos a serem realizados nas Estações Ecológicas.
Art . 6º - Caberá ao Ministério do Interior, através da Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA), zelar pelo cumprimento da destinação das Estações Ecológicas, manter organizado o cadastro das que forem criadas e promover a realização de reuniões científicas, visando à elaboração de planos e trabalhos a serem nelas desenvolvidos.
Art . 7º - As Estações Ecológicas não poderão ser reduzidas nem utilizadas para fins diversos daqueles para os quais foram criadas.
§ 1º - Na área reservada às Estações Ecológicas será proibido:
a) presença de rebanho de animais domésticos de propriedade particular;
b) exploração de recursos naturais, exceto para fins experimentais, que não importem em prejuízo para a manutenção da biota nativa, ressalvado o disposto no § 2º do art. 1º;
c) porte e uso de armas de qualquer tipo;
d) porte e uso de instrumentos de corte de árvores;
e) porte e uso de redes de apanha de animais e outros artefatos de captura.
§ 2º - Quando destinados aos trabalhos científicos e à manutenção da Estação, a autoridade responsável pela sua administração poderá autorizar o uso e o porte dos objetos mencionados nas alíneas c , d e e do parágrafo anterior.
§ 3º - A infração às proibições estabelecidas nesta Lei sujeitará o infrator à apreensão do material proibido, pelo prazo de 1 (um) a 2 (dois) anos, e ao pagamento de indenização pelos danos causados.
§ 4º - As penalidades previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pela Administração da Estação Ecológica.
Art . 8º - O Poder Executivo, quando houver relevante interesse público, poderá declarar determinadas áreas do Território Nacional como de interesse para a proteção ambiental, a fim de assegurar o bem-estar das populações humanas e conservar ou melhorar as condições ecológicas locais.
Art . 9º - Em cada Área de Proteção Ambiental, dentro dos princípios constitucionais que regem o exercício do direito de propriedade, o Poder Executivo estabelecerá normas, limitando ou proibindo:
a) a implantação e o funcionamento de indústrias potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água;
b) a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais;
c) o exercício de atividades capazes de provocar uma acelerada erosão das terras e/ou um acentuado assoreamento das coleções hídricas;
d) o exercício de atividades que ameacem extinguir na área protegida as espécies raras da biota regional.
§ 1º - A Secretaria Especial do Meio Ambiente, ou órgão equivalente no âmbito estadual, em conjunto ou isoladamente, ou mediante convênio com outras entidades, fiscalizará e supervisionará as Áreas de Proteção Ambiental.
§ 2º - Nas Áreas de Proteção Ambiental, o não cumprimento das normas disciplinadoras previstas neste artigo sujeitará os infratores ao embargo das iniciativas irregulares, à medida cautelar de apreensão do material e das máquinas usadas nessas atividades, à obrigação de reposição e reconstituição, tanto quanto possível, da situação anterior e a imposição de multas graduadas de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros), aplicáveis, diariamente, em caso de infração continuada, e reajustáveis de acordo com os índices das ORTNs - Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
§ 3º - As penalidades previstas no parágrafo anterior serão aplicadas por iniciativa da Secretaria Especial do Meio Ambiente ou do órgão estadual correspondente e constituirão, respectivamente, receita da União ou do Estado, quando se tratar de multas.
§ 4º - Aplicam-se às multas previstas nesta Lei as normas da legislação tributária e do processo administrativo fiscal que disciplinam a imposição e a cobrança das penalidades fiscais.
Art . 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art . 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 27 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza
Matéria muito extensa, porem necessária, neste primeiro momento, para o objetivo deste Blog.
No meu entendimento, as áreas a que se referem estes dispositivos legais, há muito tempo já vêm sendo degradadas, sem que as autoridades competentes lhe tenham atribuido a devida atenção. Veja por exemplo a artigo 7º da lei 6902. Muito embora a Lei.
Nossa ferramenta de trabalho é a Lei.
Neste nosso Brasil sempre temos o comentário de que as leis "estão aí".
Estão aí mesmo, para serem acionadas.
Então vamos lá.
OBJETIVO DO MANTIQUISPRESERVADA
Com este Blog vamos nos aprimorar com as varias tendências da atualidade, na conscientização da presevação do que nos resta da Mata Atlântica, em um marco geográfico magnífico, a Serra da Mantiqueira. Muito se tem noticiado, comentado, politizado e até mesmo protestado em alguns meios de comunicação sobre a necessária preservação deste maciço, que atinge em alguns pontos a altitude acima de 3000 metros. Aqui neste espaço vamos identificar matérias, tanto científicas, tecnicas e inclusive jurídicas, além da legislação já existente, que versam sobre a nossa Mantiqueira.
Vamos acolher de outros colaboradores, narrativas, contos e lendas que produzem todo um sentido cultural das populações que habitam os contrafortes da Mantiqueira.
Destina-se a agregar todos aqueles seres que de alguma forma tiveram ou têm algum envolvimento com a finalidade da preservação tanto da situação geográfica e climatológica que este monumento representa para a região sudeste brasileira.
Os povos indigenas que por aqui habitavam, ja lhe dedicavam atenção especial, designando-a de "mantiquis", significando "produção de água".
O termo com o tempo foi "aportuguesado" para Mantiqueira.
Muito se comenta a respeito da atual situação, mas, na verdade, embora já verificamos uma legislação ambiental específica, ainda há o que esclarecer e fazer, para a preservação da Mantiqueira.
Vamos acolher de outros colaboradores, narrativas, contos e lendas que produzem todo um sentido cultural das populações que habitam os contrafortes da Mantiqueira.
Destina-se a agregar todos aqueles seres que de alguma forma tiveram ou têm algum envolvimento com a finalidade da preservação tanto da situação geográfica e climatológica que este monumento representa para a região sudeste brasileira.
Os povos indigenas que por aqui habitavam, ja lhe dedicavam atenção especial, designando-a de "mantiquis", significando "produção de água".
O termo com o tempo foi "aportuguesado" para Mantiqueira.
Muito se comenta a respeito da atual situação, mas, na verdade, embora já verificamos uma legislação ambiental específica, ainda há o que esclarecer e fazer, para a preservação da Mantiqueira.
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