Em viagens pela Rodovia Fernão Dias, que circunda grande parte da Mantiqueira, em Minas Gerais, temos verificado a existência de placas indicativas para "informar" sobre as APAS, ou, Áreas de Preservação Ambiental que foram criadas, o termo exato é "criadas" conforme Legislação Específica. Isto significa que temos um dispositivo legal que descreve e declara toda a área declarada de preservação ambiental.
Isto tem um significado importantíssimo, e que acredito, necessita ser divulgado a todos aqueles que se interessam pelo assunto deste Blog.
Vamos então reproduzir o texto legal do DECRETO 38925 DE 17/07/1997, que declara a APA FERNÃO DIAS:
DECRETO 38925 1997 de 17/07/1997 (texto original)
Declara de proteção ambiental
áreas de interesse ecológico
situadas nas bacias hidrográficas
dos Rios Jaguari, Sapucaí-Mirim e
Sapucaí, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de
atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da
Constituição do Estado, de acordo com a Lei Federal nº 6.902, de
27 de abril de 1981, o Decreto Federal nº 99.274, de 6 de junho
de 1990, e a Resolução CONAMA nº 10, de 14 de dezembro de 1988,
e tendo em vista o Decreto nº 33.944, de 18 de setembro de 1992,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica declarada Área de Proteção Ambiental, sob a
denominação de APA Fernão Dias, a região abrangida pela bacia
hidrográfica do Rio Jaguari, no Estado de Minas Gerais,
estendendo-se sobre as áreas dos Municípios de Sapucaí-Mirim,
Camanducaia, Itapeva, Extrema e Toledo, além de áreas das bacias
dos Rios Sapucaí-Mirim e Sapucaí, nos Municípios de Sapucaí-
Mirim, Gonçalves, Paraisópolis e Brasópolis, com as delimitações
geográficas constantes do artigo 3º deste Decreto.
Art. 2º - A declaração de que trata o artigo anterior, além
de garantir a conservação do conjunto paisagístico e da cultura
regional, tem por objetivo proteger e preservar as formações
florestais remanescentes da Mata Atlântica e a fauna silvestre,
através do disciplinamento de uso dos recursos naturais e de
incentivos ao ecodesenvolvimento regional, com vistas à melhoria
da qualidade ambiental e de vida da população.
Art. 3º - O memorial descritivo dos limites da área que
compreende a APA, nas bacias dos rios Jaguari, Sapucaí-Mirim e
Sapucaí, foi elaborado com base nas cartas topográficas da
Região Sudeste do Brasil, escala 1:50.000, do IBGE, folhas
SF.23-Y-B-IV-1 (Munhoz); SF.23-Y-B-IV-2 (Cambuí); SF.23-Y-B-IV-3
(Extrema); SF.23-Y-B-IV-4 (Camanducaia); SF.23-Y-B-V-1
(Paraisópolis); SF.23-B-V-2 (Campos do Jordão); SF.23-Y-B-V-3
(Monteiro Lobato); SF.23-Y-B-V-4 (Tremembé); conforme se segue:
tem início no ponto em que a rodovia federal BR-381 - Fernão
Dias intercepta a divisa dos Estados de Minas Gerais e São
Paulo, sobre o córrego da Guaraiúva, na localidade de Divisa
(Folha de Extrema), seguindo, daí, em sentido anti-horário a
sudeste, acompanhando o limite entre os dois Estados pelo leito
do córrego da Guaraiúva, subindo pela encosta da Serra da
Mantiqueira, denominada, localmente, Serra do Lopo, até o ponto
cotado de 1669m, na Pedra da Guaraiúva; daí, segue pela crista
da Serra da Mantiqueira, acompanhando a divisa entre Minas
Gerais e São Paulo, que constitui o divisor de águas entre as
bacias do Rio Jaguari e do Rio Jacareí, neste Trecho; continua
pelo limite, ao longo do espigão da Serra da Mantiqueira,
passando pelos marcos de divisa MD 135 e MD 136 e pelo limite
dos Municípios de Extrema e Camanducaia (Folha de Camanducaia),
seguindo por, aproximadamente, 12km até o ponto cotado de 1649m,
de onde flete para o sul, acompanhando o limite estadual até o
marco de divisa MD 139; daí, segue pelo limite estadual a
nordeste, passando pela Serra do Selado, onde está a Pedra do
Selado (2.082m de altitude), ao sul da Vila Monte Verde; segue
pela crista da Serra da Mantiqueira, limite entre Minas Gerais e
São Paulo, que recebe sucessivamente os nomes locais de Serra
dos Poncianos, Serra de Santa Bárbara, Serra do Palmital, Serra
do Queixo D'Anta e Serra de São Benedito; daí, prossegue pelo
limite estadual, fletindo para noroeste a partir do ponto cotado
a 1172m e depois para nordeste (Folha de Monteiro Lobato);
continua, pelo limite estadual, cruzando a rodovia MG-42,
fletindo ao sul, passando pelos pontos cotados de 1050m, 1123m,
1149m, no Morro do Caçununga, de onde flete a norte, passando
pela Pedra do Pião (1193m); daí, segue a noroeste até o ponto
cotado de 1015m, fletindo a noroeste, passando pelo morro da
Jangada; prossegue pelo limite estadual até alcançar o Córrego
da Velha Guarda e, mais a jusante, o Córrego das Pedras (Folha
de Tremembé); segue a jusante por este curso d'água até a sua
confluência com o Ribeirão do Baú; atravessa,
perpendicularmente, o Ribeirão do Baú, prosseguindo no rumo
norte-noroeste, atravessando novamente a rodovia estadual MG-42
e, em seguida o Rio Sapucaí-Mirim, fletindo para oeste,
acompanhando a divisa entre os Estados de Minas Gerais e São
Paulo, para alcançar o alinhamento de crista que coincide com o
limite entre os Municípios de Sapucaí-Mirim (MG) e São Bento do
Sapucaí (SP) (Folha de Campos do Jordão); segue pelo limite
estadual, no sentido oeste-sudoeste, passando pelo Morro da
Divisa dos Morenos (1416m) e pelo Alto do Campestre (1910m),
fletindo a norte na Serra da Balança e a nordeste (Folha de
Paraisópolis), atravessando a rodovia estadual MG-42 e o Rio
Sapucaí-Mirim até alcançar o ponto cotado de 1678m; daí, segue
rumo noroeste pela Serra da Bocaina, acompanhando o limite
estadual até o ponto em que este encontra o Córrego da Bocaina,
quando flete para leste, passando pelo Morro do Cantagalo
(1615m), até alcançar o alinhamento da crista da Serra da
Candelária, fletindo para o sul, passando pelo Morro do Tatu e
prosseguindo até encontrar na Serra da Coimbra o ponto cotado
de 1610m, quando flete a leste, acompanhando sempre o limite
estadual que ruma, a nordeste até encontrar a Pedra da Chita;
daí, segue pelo limite entre os Municípios de Brasópolis e
Piranguçu rumo norte, passando pela crista da Serra da Luminosa
e pelo morro das Antas até encontrar, ao norte, na Serra do Alto
da Bandeira, o Morro dos Dias, onde abandona o limite municipal,
fletindo a noroeste, no Município de Brasópolis, passando pelo
ponto cotado de 1638m até alcançar, na extremidade sul da Serra
da Bandeira, o ponto cotado de 1585m; daí, prossegue a oeste,
descendo pelo interflúvio do esporão da Serra da Bandeira,
atravessando o vale do Ribeirão da Vargem Grande ou da
Candelária, até alcançar na margem esquerda o Morro do Alegre
(1149m); daí, continua descendo para transpor o vale do Córrego
São Gabriel até alcançar, na margem esquerda, o ponto cotado de
965m ao sul da Serra do Tatu ou do Alegre; daí, segue a oeste,
pelo interflúvio entre pequenas sub-bacias, e depois a sudoeste,
até encontrar o ponto cotado de 1629m na extremidade norte da
Serra dos Pereiras, onde alcança o limite municipal entre
Brasópolis e Paraisópolis; daí, prossegue a oeste, pelo limite
municipal, até o ponto cotado de 1333m; abandonando a divisa dos
municípios, segue a sudoeste pela linha de cumeada da Serra do
Daniel, passando pelo Morro do Meio e fletindo a oeste pelo
interflúvio, até alcançar o Morro do Taquaraçu (1079m); daí,
continua a oeste pelo interflúvio, passando pelo ponto cotado de
968m (Folha de Campos do Jordão) e descendo o esporão no vale do
Rio Sapucaí-Mirim rumo sudoeste, até alcançar a margem direita
deste rio; daí, prossegue a montante pela margem direita do Rio
Sapucaí-Mirim até a altura da confluência do Ribeirão Vermelho,
seu afluente pela margem esquerda; segue pelo Ribeirão Vermelho
a montante até o ponto da confluência com o canal do aqueduto da
Usina Hidrelétrica de Paraisópolis; daí, segue pelo Ribeirão
Vermelho até a confluência do primeiro tributário pela margem
esquerda, subindo por este curso d'água pelo canal de drenagem
mais ao norte, até alcançar a Serra do Machadão; segue pelo
interflúvio da Serra do Machadão rumo oeste até o ponto cotado
de 1691m, fletindo daí para sudoeste, atravessando
perpendicularmente a Serra dos Cochos e descendo a crista do
interflúvio, até alcançar a confluência entre o Rio Capivari e o
Córrego Mundo Novo, na extremidade norte do Município de
Gonçalves; prossegue pela margem direita o Rio Capivari a
jusante até a confluência com o Ribeirão dos Azevedos, que
constitui a divisa de Municípios entre Paraisópolis e
Consolação; daí, segue a divisa entre estes dois municípios a
oeste, até o ponto em que este limite passa constituir a divisa
entre Paraisópolis e Córrego de Bom Jesus, por onde segue rumo
sul, passando pelas Serras da Pedra Chata e da Embira Branca,
até a Pedra de São Domingos, na Serra de São Domingos, ponto de
convergência dos Municípios de Paraisópolis, Gonçalves,
Camanducaia e Córrego de Bom Jesus; daí, segue pela divisa dos
Municípios de Camanducaia e Córrego de Bom Jesus, constituído
pelo Ribeirão de São Domingos, a jusante rumo oeste, até
encontrar o ponto de divisa entre os Municípios de Camanducaia,
Córrego de Bom Jesus e Cambuí; prossegue a oeste, passando pelas
Serras da Faisqueira e da Canguara, pela divisa entre os
Municípios de Camanducaia e Cambuí, até alcançar a divisa destes
dois municípios com o de Itapeva; segue pela divisa de
Municípios entre Cambuí e Itapeva rumo norte, passando pelas
Serras do Isidério, do Vaz e do Cabral, fletindo daí a oeste até
encontrar o ponto 1553m, onde convergem os limites municipais de
Cambuí, Itapeva e Munhoz; prossegue pela divisa entre estes dois
últimos municípios, no sentido geral de sudoeste, pela Serra dos
Campos dos Negros (Folha de Cambuí) até alcançar o ponto de
divisa entre os Municípios de Itapeva, Munhoz e Toledo na
extremidade norte da Serra do Chá; daí, segue pela divisa dos
Municípios de Toledo e Munhoz, rumo geral oeste-noroeste, até
alcançar o limite entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo
na Serra do Gamelão; segue pela linha de crista na Serra do
Gamelão, acompanhando o limite estadual, passando pelo Morro do
Currupira, fletindo para o sul, descendo o interflúvio, até
encontrar a cabeceira de drenagem do Córrego do Boava, até a
confluência pela margem direita com o Rio Camanducaia ou da
Guardinha, seguindo por este curso d'água a montante,
coincidente ao limite estadual (Folha de Munhoz); prossegue a
montante pelo Rio da Guardinha até a confluência com o Córrego
dos Pitangueiras, seguindo por este curso d'água até alcançar a
última cabeceira de drenagem que verte da extremidade norte da
Serra das Pitangueiras; sobe por esta cabeceira de drenagem até
alcançar a linha de cumeada da Serra das Pitangueiras,
acompanhando o limite estadual; segue pela crista dessa serra,
passando pela Pedra do Vicente Simão, rumo sul-sudoeste, por
aproximadamente 10km até descer o interflúvio no sentido da
cabeceira de drenagem do Ribeirão dos Godóis; segue por este
curso d'água a jusante até a sua confluência com o Rio Jaguari;
deste ponto, acompanhando o limite estadual, segue pelo Rio
Jaguari a montante até a confluência do Córrego da Guaraiúva,
pela margem esquerda; daí, prossegue pelo Córrego da Guaraiúva
até o ponto em que este é transposto pela rodovia federal BR-381
- Fernão Dias, onde teve início esta descrição.
Art. 4º - Fica incluída no perímetro descrito no artigo 3º
deste Decreto, que define os limites da APA-Fernão Dias, a Área
de Proteção Ambiental da Serra do Lopo, APA-Serra do Lopo,
localizada no Município de Extrema, criada pela Lei nº 11.936,
de 6 de outubro de 1995.
Parágrafo único - As atividades de implantação,
administração e fiscalização da APA-Fernão Dias serão extensivas
à APA-Serra do Lopo, que se submeterá a todas as providências
determinadas por este Decreto.
Art. 5º - A APA-Fernão Dias será regida conforme as normas
previstas no Decreto nº 38.182, de 29 de julho de 1996.
Art. 6º - A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável poderá firmar convênio com a
Secretaria de Meio Ambiente do Estado de São Paulo e com outros
órgãos, visando à criação de mecanismos e ao desenvolvimento de
ações coordenadas, integradas e articuladas, que possibilitem
uma gestão conjunta das Áreas de Proteção Ambiental, e seus
entornos, localizadas na fronteira entre os dois Estados.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de julho de
1997.
Eduardo Azeredo - Governador do Estado
Área de Proteção Ambiental (Lei 6902, de 27.04.1981)
Lei que criou as figuras das "Estações Ecológicas" (áreas representativas de ecossistemas brasileiros, sendo que 90% delas devem permanecer intocadas e 10% podem sofrer alterações para fins científicos) e das "Áreas de Proteção Ambiental" (APAS - onde podem permanecer as propriedades privadas, mas o poder público pode limitar e as atividades econômicas para fins de proteção ambiental). Ambas podem ser criadas pela União, Estado, ou Município.
Este Decreto foi levado a efeito com força na Lei Federal 6902 de 27/04/81, que instituiu as Áreas de Preservação Ambiental. Texto que reproduzimos a seguir:
LEI Nº 6.902, DE 27 DE ABRIL DE 1981.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art . 1º - Estações Ecológicas são áreas representativas de ecossistemas brasileiros, destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas de Ecologia, à proteção do ambiente natural e ao desenvolvimento da educação conservacionista.
§ 1º - 90% (noventa por cento) ou mais da área de cada Estação Ecológica será destinada, em caráter permanente, e definida em ato do Poder Executivo, à preservação integral da biota.
§ 2º - Na área restante, desde que haja um plano de zoneamento aprovado, segundo se dispuser em regulamento, poderá ser autorizada a realização de pesquisas ecológicas que venham a acarretar modificações no ambiente natural.
§ 3º - As pesquisas científicas e outras atividades realizadas nas Estações Ecológicas levarão sempre em conta a necessidade de não colocar em perigo a sobrevivência das populações das espécies ali existentes.
Art . 2º - As Estações Ecológicas serão criadas pela União, Estados e Municípios, em terras de seus domínios, definidos, no ato de criação, seus limites geográficos e o órgão responsável pela sua administração.
Art . 3º - Nas áreas vizinhas às Estações Ecológicas serão observados, para a proteção da biota local, os cuidados a serem estabelecidos em regulamento, e na forma prevista nas Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 5.197, de 3 de janeiro de 1967.
Art . 4º - As Estações Ecológicas serão implantadas e estruturadas de modo a permitir estudos comparativos com as áreas da mesma região ocupadas e modificadas pelo homem, a fim de obter informações úteis ao planejamento regional e ao uso racional de recursos naturais.
Art . 5º - Os órgãos federais financiadores de pesquisas e projetos no campo da ecologia darão atenção especial aos trabalhos científicos a serem realizados nas Estações Ecológicas.
Art . 6º - Caberá ao Ministério do Interior, através da Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA), zelar pelo cumprimento da destinação das Estações Ecológicas, manter organizado o cadastro das que forem criadas e promover a realização de reuniões científicas, visando à elaboração de planos e trabalhos a serem nelas desenvolvidos.
Art . 7º - As Estações Ecológicas não poderão ser reduzidas nem utilizadas para fins diversos daqueles para os quais foram criadas.
§ 1º - Na área reservada às Estações Ecológicas será proibido:
a) presença de rebanho de animais domésticos de propriedade particular;
b) exploração de recursos naturais, exceto para fins experimentais, que não importem em prejuízo para a manutenção da biota nativa, ressalvado o disposto no § 2º do art. 1º;
c) porte e uso de armas de qualquer tipo;
d) porte e uso de instrumentos de corte de árvores;
e) porte e uso de redes de apanha de animais e outros artefatos de captura.
§ 2º - Quando destinados aos trabalhos científicos e à manutenção da Estação, a autoridade responsável pela sua administração poderá autorizar o uso e o porte dos objetos mencionados nas alíneas c , d e e do parágrafo anterior.
§ 3º - A infração às proibições estabelecidas nesta Lei sujeitará o infrator à apreensão do material proibido, pelo prazo de 1 (um) a 2 (dois) anos, e ao pagamento de indenização pelos danos causados.
§ 4º - As penalidades previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pela Administração da Estação Ecológica.
Art . 8º - O Poder Executivo, quando houver relevante interesse público, poderá declarar determinadas áreas do Território Nacional como de interesse para a proteção ambiental, a fim de assegurar o bem-estar das populações humanas e conservar ou melhorar as condições ecológicas locais.
Art . 9º - Em cada Área de Proteção Ambiental, dentro dos princípios constitucionais que regem o exercício do direito de propriedade, o Poder Executivo estabelecerá normas, limitando ou proibindo:
a) a implantação e o funcionamento de indústrias potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água;
b) a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais;
c) o exercício de atividades capazes de provocar uma acelerada erosão das terras e/ou um acentuado assoreamento das coleções hídricas;
d) o exercício de atividades que ameacem extinguir na área protegida as espécies raras da biota regional.
§ 1º - A Secretaria Especial do Meio Ambiente, ou órgão equivalente no âmbito estadual, em conjunto ou isoladamente, ou mediante convênio com outras entidades, fiscalizará e supervisionará as Áreas de Proteção Ambiental.
§ 2º - Nas Áreas de Proteção Ambiental, o não cumprimento das normas disciplinadoras previstas neste artigo sujeitará os infratores ao embargo das iniciativas irregulares, à medida cautelar de apreensão do material e das máquinas usadas nessas atividades, à obrigação de reposição e reconstituição, tanto quanto possível, da situação anterior e a imposição de multas graduadas de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros), aplicáveis, diariamente, em caso de infração continuada, e reajustáveis de acordo com os índices das ORTNs - Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
§ 3º - As penalidades previstas no parágrafo anterior serão aplicadas por iniciativa da Secretaria Especial do Meio Ambiente ou do órgão estadual correspondente e constituirão, respectivamente, receita da União ou do Estado, quando se tratar de multas.
§ 4º - Aplicam-se às multas previstas nesta Lei as normas da legislação tributária e do processo administrativo fiscal que disciplinam a imposição e a cobrança das penalidades fiscais.
Art . 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art . 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 27 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza
Matéria muito extensa, porem necessária, neste primeiro momento, para o objetivo deste Blog.
No meu entendimento, as áreas a que se referem estes dispositivos legais, há muito tempo já vêm sendo degradadas, sem que as autoridades competentes lhe tenham atribuido a devida atenção. Veja por exemplo a artigo 7º da lei 6902. Muito embora a Lei.
Nossa ferramenta de trabalho é a Lei.
Neste nosso Brasil sempre temos o comentário de que as leis "estão aí".
Estão aí mesmo, para serem acionadas.
Então vamos lá.
Nenhum comentário:
Postar um comentário