A Finalidade é a publicação de material jornalístico, científico, jurídico e turístico, para alertar a todos sobre a necessidade de preservação da Serra da Mantiqueira, parte importantíssima da Mata Atlântica.
terça-feira, 13 de outubro de 2009
MANTIQUISPRESERVADA: Lei da Mata Atlantica
PRESERVAR A MANTIQUEIRA - MANTIQUISPRESERVADA: Lei da Mata Atlantica
segunda-feira, 12 de outubro de 2009
Um comentário previa a Lei da Mata Atlântica
Tomo a liberdade de reeditar neste blog um comentário a respeito da Lei 11428, que na época ainda era um projeto de lei, dando já algumas pinceladas de sua completa inutilidade.
A Lei 11428 foi publicada no Diário Oficial da União em 07/12/2006, este comentário foi publicado na WEB em 17/02/2006.
A novela da mata atlântica
Rafael Corrêa
17/02/2006, 12:22
A novela da mata atlântica
Rafael Corrêa
17/02/2006, 12:22
A novela da mata atlântica
Rafael Corrêa
17/02/2006, 12:22
'http://www.oeco.com.br/rafael-correa
Popularmente conhecido como Projeto de Lei da Mata Atlântica, o PL 3.285, de 1992, tem como objetivo regulamentar o § 4° do art. 225 da Constituição Federal e, mais especificamente, a utilização e a proteção do chamado “bioma mata atlântica”. Após apenas algumas emendas superficiais do Senado, o PL deve voltar em breve para a sua casa de origem, a Câmara, antes de ir para sanção presidencial. Já não era sem tempo.Se promulgado com a redação atual, o PL poderá significar o fim de muitas das desculpas utilizadas até hoje por quem ainda desmata – literalmente. Em primeiro lugar, ele traz a definição detalhada de o que é a mata atlântica: “Floresta Ombrófila Densa, Floresta Ombrófila Mista, também denominada de Mata de Araucárias, Floresta Ombrófila Aberta, Floresta Estacional Semidecidual e Floresta Estacional Decidual, bem como os manguezais, as vegetações de restingas, campos de altitude, brejos interioranos e encraves florestais do Nordeste”. Ou seja, tudo o que se encaixar em alguma dessas definições – incluídas aí as florestas de araucárias – e que represente o bioma em seu primário – virgem - ou em estado de recuperação secundário, estará protegido por lei específica.A passos miúdos É um passo importante. Muitas árvores já foram perdidas enquanto se discutia se uma pequena mancha de vegetação nas terras de alguém era, ou não, mata atlântica, protegida constitucionalmente. Mas o PL delega para o CONAMA a tarefa de definir, em 180 dias, o que seriam os estados primário e secundário de recuperação. Seria um passo técnico demais para os nossos legisladores tentarem definir isso também? Provavelmente não. Em catorze anos até um jabuti é capaz de aprender os termos técnicos necessário. Ou, pelo menos, consultar quem os saiba. Nossos nobres parlamentares não o fizeram. Outra inovação bem-vinda com o PL é a criação de incentivos, fiscais e creditícios, para quem decidir preservar remanescentes de mata atlântica. Mas, mais uma vez, o PL deixou de ir até onde poderia. Ele estabelece incentivos econômicos para a proteção e o uso sustentável da mata atlântica, mas é só isso o que ele faz. Literalmente. O PL não aponta quem dará tais incentivos. Ou como o fará. Ou quando. Enfim, nossos legisladores, mais uma vez, lançaram idéias e princípios no vazio. Os únicos benefícios reais que o PL cria para incentivar os particulares são de natureza creditícia. Ou seja, o proprietário de terra ou posseiro “que tenha vegetação primária ou secundária em estágios avançado e médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica receberá das instituições financeiras benefícios creditícios”, sendo eles: “prioridade na concessão de crédito agrícola, para os pequenos produtores rurais e populações tradicionais; prazo diferenciado para pagamento dos débitos agrícolas, nunca inferior a 50% do tempo normal do financiamento; e juros inferiores aos cobrados, com desconto que será, no mínimo, de 25% do índice ordinário”.Talvez a mais significativa novidade trazida pelo Projeto seja a alteração que ele faz no art. 66 da Lei de Crimes Ambientais. Inserindo um parágrafo único a esse artigo, o PL inova consideravelmente. Faz incidir sobre os auditores ambientais, os responsáveis técnicos de obras, planos ou projetos potencialmente causadores de impactos ambientais, e os integrantes de equipe multidisciplinar de avaliação de impactos ambientais, que façam afirmações falsas, omitam ou soneguem informações ou dados técnicos em processos de autorização e licenciamento ambiental, as mesmas penas que incidem sobre os funcionários públicos nesses casos, que vai de 1 a 3 anos de reclusão – prisão – e multa. Fundo sem fundosO Projeto também cria o Fundo de Restauração do Bioma Mata Atlântica, “destinado ao financiamento de projetos de restauração ambiental e de pesquisa científica”. Seus recursos, segundo o texto, serão provenientes de dotações orçamentárias da União; de doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais; de rendimentos de qualquer natureza decorrentes da aplicação de seu patrimônio; e de “outros, destinados em lei”. Tem cheiro de fiasco. Em primeiro lugar, a União não é dada a distribuir, de bom grado, fundos para a causa ambiental. Nem mesmo quando é obrigada. Nesse caso, sem um valor ou um percentual definido, fica difícil acreditar que uma quantidade significativa de dinheiro público vá parar nesse fundo. Quanto às doações e contribuições de particulares, enquanto a única coisa que eles ganharem com isso for um alívio na consciência, o fundo deve ficar a ver navios. Por que a lei não estipulou incentivos fiscais, ou de qualquer outra natureza, para quem doar dinheiro para esse fundo, não dá para entender. Que outro motivo as grandes empresas – os maiores mantenedores hipotéticos desse fundo – terão para não colocar seus lucros em outros fundos, que efetivamente rendam alguma coisa? E, por último, alguém acredita em “outros, destinados em lei”? E em mula sem cabeça? É, portanto, tempo de celebrar para aqueles que se preocupam com o futuro desse verdadeiro tesouro de biodiversidade do qual temos sido espoliados diariamente, certo? Sem dúvida. Mas o PL, mais do que tudo, evidencia como são tímidos e conservadores – além de lentos - os esforços legislativos ambientais no país. Por isso a nova lei que se aproxima é um avanço, não há dúvida, mas depois de catorze anos de gestação, esse bebê poderia ter vindo mais bem acabado.
A presente matéria está disponível no site : http://www.oeco.com.br/rafael-correa
A Lei 11428 foi publicada no Diário Oficial da União em 07/12/2006, este comentário foi publicado na WEB em 17/02/2006.
A novela da mata atlântica
Rafael Corrêa
17/02/2006, 12:22
A novela da mata atlântica
Rafael Corrêa
17/02/2006, 12:22
A novela da mata atlântica
Rafael Corrêa
17/02/2006, 12:22
'http://www.oeco.com.br/rafael-correa
Popularmente conhecido como Projeto de Lei da Mata Atlântica, o PL 3.285, de 1992, tem como objetivo regulamentar o § 4° do art. 225 da Constituição Federal e, mais especificamente, a utilização e a proteção do chamado “bioma mata atlântica”. Após apenas algumas emendas superficiais do Senado, o PL deve voltar em breve para a sua casa de origem, a Câmara, antes de ir para sanção presidencial. Já não era sem tempo.Se promulgado com a redação atual, o PL poderá significar o fim de muitas das desculpas utilizadas até hoje por quem ainda desmata – literalmente. Em primeiro lugar, ele traz a definição detalhada de o que é a mata atlântica: “Floresta Ombrófila Densa, Floresta Ombrófila Mista, também denominada de Mata de Araucárias, Floresta Ombrófila Aberta, Floresta Estacional Semidecidual e Floresta Estacional Decidual, bem como os manguezais, as vegetações de restingas, campos de altitude, brejos interioranos e encraves florestais do Nordeste”. Ou seja, tudo o que se encaixar em alguma dessas definições – incluídas aí as florestas de araucárias – e que represente o bioma em seu primário – virgem - ou em estado de recuperação secundário, estará protegido por lei específica.A passos miúdos É um passo importante. Muitas árvores já foram perdidas enquanto se discutia se uma pequena mancha de vegetação nas terras de alguém era, ou não, mata atlântica, protegida constitucionalmente. Mas o PL delega para o CONAMA a tarefa de definir, em 180 dias, o que seriam os estados primário e secundário de recuperação. Seria um passo técnico demais para os nossos legisladores tentarem definir isso também? Provavelmente não. Em catorze anos até um jabuti é capaz de aprender os termos técnicos necessário. Ou, pelo menos, consultar quem os saiba. Nossos nobres parlamentares não o fizeram. Outra inovação bem-vinda com o PL é a criação de incentivos, fiscais e creditícios, para quem decidir preservar remanescentes de mata atlântica. Mas, mais uma vez, o PL deixou de ir até onde poderia. Ele estabelece incentivos econômicos para a proteção e o uso sustentável da mata atlântica, mas é só isso o que ele faz. Literalmente. O PL não aponta quem dará tais incentivos. Ou como o fará. Ou quando. Enfim, nossos legisladores, mais uma vez, lançaram idéias e princípios no vazio. Os únicos benefícios reais que o PL cria para incentivar os particulares são de natureza creditícia. Ou seja, o proprietário de terra ou posseiro “que tenha vegetação primária ou secundária em estágios avançado e médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica receberá das instituições financeiras benefícios creditícios”, sendo eles: “prioridade na concessão de crédito agrícola, para os pequenos produtores rurais e populações tradicionais; prazo diferenciado para pagamento dos débitos agrícolas, nunca inferior a 50% do tempo normal do financiamento; e juros inferiores aos cobrados, com desconto que será, no mínimo, de 25% do índice ordinário”.Talvez a mais significativa novidade trazida pelo Projeto seja a alteração que ele faz no art. 66 da Lei de Crimes Ambientais. Inserindo um parágrafo único a esse artigo, o PL inova consideravelmente. Faz incidir sobre os auditores ambientais, os responsáveis técnicos de obras, planos ou projetos potencialmente causadores de impactos ambientais, e os integrantes de equipe multidisciplinar de avaliação de impactos ambientais, que façam afirmações falsas, omitam ou soneguem informações ou dados técnicos em processos de autorização e licenciamento ambiental, as mesmas penas que incidem sobre os funcionários públicos nesses casos, que vai de 1 a 3 anos de reclusão – prisão – e multa. Fundo sem fundosO Projeto também cria o Fundo de Restauração do Bioma Mata Atlântica, “destinado ao financiamento de projetos de restauração ambiental e de pesquisa científica”. Seus recursos, segundo o texto, serão provenientes de dotações orçamentárias da União; de doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais; de rendimentos de qualquer natureza decorrentes da aplicação de seu patrimônio; e de “outros, destinados em lei”. Tem cheiro de fiasco. Em primeiro lugar, a União não é dada a distribuir, de bom grado, fundos para a causa ambiental. Nem mesmo quando é obrigada. Nesse caso, sem um valor ou um percentual definido, fica difícil acreditar que uma quantidade significativa de dinheiro público vá parar nesse fundo. Quanto às doações e contribuições de particulares, enquanto a única coisa que eles ganharem com isso for um alívio na consciência, o fundo deve ficar a ver navios. Por que a lei não estipulou incentivos fiscais, ou de qualquer outra natureza, para quem doar dinheiro para esse fundo, não dá para entender. Que outro motivo as grandes empresas – os maiores mantenedores hipotéticos desse fundo – terão para não colocar seus lucros em outros fundos, que efetivamente rendam alguma coisa? E, por último, alguém acredita em “outros, destinados em lei”? E em mula sem cabeça? É, portanto, tempo de celebrar para aqueles que se preocupam com o futuro desse verdadeiro tesouro de biodiversidade do qual temos sido espoliados diariamente, certo? Sem dúvida. Mas o PL, mais do que tudo, evidencia como são tímidos e conservadores – além de lentos - os esforços legislativos ambientais no país. Por isso a nova lei que se aproxima é um avanço, não há dúvida, mas depois de catorze anos de gestação, esse bebê poderia ter vindo mais bem acabado.
A presente matéria está disponível no site : http://www.oeco.com.br/rafael-correa
Lei da Mata Atlantica
Voce sabia? Há uma Lei que "proibe" o desmate da Mata Atlântica.
Sim, por incrível que pareça, essa Lei existe e foi "promulgada" em 07/12/2006, no Diário Oficial da União, tem até numero 11.428. Veja um comentário dessa mesma lei, quando era apenas um projeto de lei, neste blog.
Trata-se de uma Lei, que como inúmeras outras, esta fadada a se tornar "uma Lei que não pega", como dito popular para leis que embora constem no papel oficial, são completamente ignoradas, tanto pela população como pelas autoridades, e cada qual faz o que bem entende.
É desta forma que o Estado se ausenta completamente da sua principal função, perde o seu cunho social e político, o seu poder de polícia, o seu papel de zelar pelo bem estar social. Em outras palavras torna-se inoperante. Edita Leis que "não pegam", como se fossem tais "diplomas", folhetins de segunda categoria, ou propaganda inútil.
O mais absurdo de tudo é que tendo sido a Lei promulgada em 2006, exatamente durante esse período, de 2005 a 2008 tivemos um desmatamento assustador na Mata Atântica, da ordem de 34,1 mil ha., uma destruição sem nexo, sem planejamento, desprovida de qualquer razoabilidade, ou algo não compatível com a sensibilidade humana. Veja a matéria neste blog sobre "Quem Desmata" originária da Folha de São Paulo, isto significa que os dados estão aí, inclusive com a regiões onde ocorrem tais desmatamentos, denúncias públicas, e "ninguém" faz absolutamente nada.
Esse "ninguém", é o Estado, omisso, despreparado. Um substantivo realmente adequado: "ninguém".
Vamos continuar editando leis, colocando placas indicativas das APAS ao longo de estradas, são até bonitas de se ver, mas completamente inoperantes.
Hoje o rezíduo da Matinha Atlântica esta em torno de menos de 7% do que havia antes (antes da exploração humana - homem branco), será indubitavelmente nada, nada mesmo dentro de menos de uns 10 anos. O que se dirá das nascentes de vários rios que ainda fornecem água para as maiores cidades da região sudeste deste nosso Brasil.
A Lei, ora a lei, "ninguém" faz nada mesmo, então vou rolar abaixo, os "paus" que ainda existem.
Sim, por incrível que pareça, essa Lei existe e foi "promulgada" em 07/12/2006, no Diário Oficial da União, tem até numero 11.428. Veja um comentário dessa mesma lei, quando era apenas um projeto de lei, neste blog.
Trata-se de uma Lei, que como inúmeras outras, esta fadada a se tornar "uma Lei que não pega", como dito popular para leis que embora constem no papel oficial, são completamente ignoradas, tanto pela população como pelas autoridades, e cada qual faz o que bem entende.
É desta forma que o Estado se ausenta completamente da sua principal função, perde o seu cunho social e político, o seu poder de polícia, o seu papel de zelar pelo bem estar social. Em outras palavras torna-se inoperante. Edita Leis que "não pegam", como se fossem tais "diplomas", folhetins de segunda categoria, ou propaganda inútil.
O mais absurdo de tudo é que tendo sido a Lei promulgada em 2006, exatamente durante esse período, de 2005 a 2008 tivemos um desmatamento assustador na Mata Atântica, da ordem de 34,1 mil ha., uma destruição sem nexo, sem planejamento, desprovida de qualquer razoabilidade, ou algo não compatível com a sensibilidade humana. Veja a matéria neste blog sobre "Quem Desmata" originária da Folha de São Paulo, isto significa que os dados estão aí, inclusive com a regiões onde ocorrem tais desmatamentos, denúncias públicas, e "ninguém" faz absolutamente nada.
Esse "ninguém", é o Estado, omisso, despreparado. Um substantivo realmente adequado: "ninguém".
Vamos continuar editando leis, colocando placas indicativas das APAS ao longo de estradas, são até bonitas de se ver, mas completamente inoperantes.
Hoje o rezíduo da Matinha Atlântica esta em torno de menos de 7% do que havia antes (antes da exploração humana - homem branco), será indubitavelmente nada, nada mesmo dentro de menos de uns 10 anos. O que se dirá das nascentes de vários rios que ainda fornecem água para as maiores cidades da região sudeste deste nosso Brasil.
A Lei, ora a lei, "ninguém" faz nada mesmo, então vou rolar abaixo, os "paus" que ainda existem.
domingo, 9 de agosto de 2009
A Paineira é um bom exemplo.
O Mantiquispreservada tem como objetivo principal promover, entre pessoas interessadas, a necessidade em propagar um alerta a respeito da crescente destruição de uma das principais fontes naturais de manutenção de clima e nascentes de águas cristalinas. Trata-se da Mantiqueira, um contraforte continental localizado na região sudeste do Brasil, que se desenvolve entre Minas Gerais, São Paulo e Rio de Janeiro.
Desde os primordios da especulação colonial, o termo mais exato é especulação, pois não houve em qualquer momento o sentido de preservação dos recursos naturais , são mais de 500 anos de extração desenfreada , sem qualquer controle, resultando em destruição de encostas, nascentes, mangues, e tudo que havia e existia antes.
Essa extração desmedida, destrutiva e descabida, resultou na ínfima percentagem menor que 7% da mata natural que por aqui havia, o que nos restou da exuberante floresta.
A mata nativa tem, há milhões de anos, adequação exata no equilíbrio da propria manutenção do solo, das nascentes, e consequentemente do clima. Árvores nativas ao se desenvolverem equilibram-se entre si, interagem, dão sementes e frutos, propiciam a renovação constante e de forma autonoma, sem a necessidade da interferência do homem. Seus frutos , sementes, folhas e flores abrigam e alimentam uma enorme quantidade de pássaros, insetos e pequenos animais que se alimentam, se desenvolvem e também participam da renovação da floresta.
Numa observação mais atenta vemos que o solo em que se desenvolvem árvores centenárias ocorre a perfeita harmonização entre a estrutura do vegetal, na proporção altura peso e profundidade do solo, e, por incrível que possa parecer, rochas imensas também fazem parte desta harmonia.
Estas rochas milenares cobertas por uma finíssima camada de musgos filtram o ar frio que passa, por entre seus pequenos ramos, densificando em forma de água, pequenas gotas que vão pouco a pouco chegando ao pé da rocha, penetrando no solo e formando finíssimas corredeiras.
Estas corredeiras, aos milhares, descendo montanha abaixo, formando nascentes de puríssima água cristalina. Processo que requer a perfeita harmonia da flora e do solo.
Contamos também com as chuvas que penetram em profundas fendas nas pedras da montanha, percorrendo caminhos internos, sendo naturalmente filtrada e recebendo minerais por onde passa, sendo armazenada e também saindo para fora das rochas, correndo montanha abaixo, formando novas nascentes e cabeceiras de rios, como o Jaguari, por exemplo.
Harmonia esta que vem sendo, ao longo dos tempos, destruído pela exploração sem qualquer preocupação com o replantio de mata nativa, muito ao contrário, sob o título de reflorestamento o que observamos é a "invasão" de mata extrativa, ou seja eucaliptos ou pinus. Estes predominantemente desequilibram o meio ambiente, ganham massa muito rápido, sugando do solo com muita rapidez os nutrientes e a umidade que levam mais tempo para reposição. Este ritmo veloz provoca o empobrecimento do solo, tornando-o fraco e instável. É só advir um temporal mais forte, e lá se vai, morro abaixo tudo o que antes se equilibrava. Solo, pedras, árvores, numa grande grande avalanche insustentável. As nascentes, pós avalanche, não existem mais, apenas uma enorme fenda no solo, que cada vez mais cresce e desmorona.
As explorações agropecuária ou imobiliária, livres de qualquer responsabilidade com o meio ambiente, provocam o desequilíbrio e harmonia resultando nas catástrofes que vêm ocorrendo a cada ano. A interferência do ser humano, na grande maioria, restringe-se apenas ao lucro certo sem a preocupação com o futuro.
A natureza por si só responde simples e diretamente. Veja, por exemplo, a forma de multiplicação da Paineira, Ceiba speciosa, nativa das florestas do Brasil e da Bolívia. Seus frutos, no tempo certo amadurecem e secam nos altos galhos, a casca sêca rompe-se estalando, liberando pequenos maços de algodão, seco, sedoso e branquinho, macio, muito macio. Este por sua vez, tão macio, solta-se com o vento que o carrega para longe levando consigo, suavemente pequenas sementes. Como se fossem asas arremeçadas de uma alta plataforma, estas árvores atingem 20 metros de altura. Ao caírem no solo distante da ávore mãe, encontram condições para o surgimento de uma nova paineira.
Tudo isto a paineira faz a milhares de anos, sozinha, sem qualquer interferência do ser humano.
Haveria a ocorrência de alguma inteligência própria para tal façanha?
Temos o resíduo de 7% onde ainda podemos observar a existência de um equilíbrio, além das inúmeras nascentes que brotam do interior das pedras, e protegidas pelas densas matas, águas puras que rolam montanha abaixo, encabeçando os rios mais importantes da região sudeste. Entre vários, podemos citar: Rio Grande, Rio Jaguari, que por sua vez vão abastecer as represas de milhares de cidades, beneficiando e saciando milhões de pessoas.
Esta é a importância da Mantiqueira.
As APAs - Area de Preservação Natural, foram criadas e regulamentadas há mais de 10 anos, mas muito pouco se observa da real e necessaria preservação. Observamos apenas a colocação de placas indicando os locais de "preservação permanente", nada mais como ação oficial são placas, ao longo da Rodovia Fernão Dias, indicando o inicio e fim dessas APAs.
Placas não preservam, apenas indicam. Nada é fiscalizado, nem mesmo orientado.Vários municípios que se localizam na Mantiqueira descarragam a totalidade dos esgotos diretamente nas margens dos rios, sem qualquer tratamento. Pois o que se comenta é que "tratamento de esgoto não produz voto, pois fica escondido do povo".
Tanto tempo decorrido, 10 anos dos Decretos de criaçao e regulamentação das APAs, temos apenas as placas indicativas.
A exploração continua em ritimo acelerado, e dentro de pouco tempo ja não restarão nem os 7%.
Considero os 7% um "resíduo".
Este "resíduo", com toda força que possui, contando com uma colaboração razoável de todos os que exploram os recuros, poderá se desenvolver, proguedir e atingir algum percetual mais aceitável, que resultará em benefício para milhões de habitantes, inclusive para aqueles que se situam muito distantes da Mantiqueira. Nossa Mantiqueira, mesmo destruída como esta, ainda produz uma enorme quantidade de nascentes, mananciais , que formam cabeceiras de rios. Estes rios vão bem longe fazer parte do abastecimento de água urbano de milhões de seres humanos que habitam a região sudeste.
Temos que continuar insistindo em alertar nossas autoridades e nosssos vizinhos da responsabilidade que cabe a cada um de nos em preservar as maiores preciosidades para a vida humana, o clima e a água.
Já estamos enfrentando crises climáticas enormes com a cocorrência de graves enchentes e desmoronamentos. A situação se agrava a cada ano com a continuidade do desmatamento desordenado e irresponsável.
A cada estação climática sofremos com as temperaturas muito acima do que nossos pais e avós sentiam, grandes enchentes, deslisamentos, desmoronamentos, e por aí o que será que devera vir mais?
Devemos nos preocupar com a continuidade da vida, produzir um mundo melhor para os nossos filhos e netos.
Sera que ha necessidade em desequilibrar o meio ambiente, para a realização de um desenvolvimento em todos os locais que a "civilização" decidir se instalar?
terça-feira, 14 de julho de 2009
Quem desmata ?

Veja o que estão fazendo com o residuo da Mata Atlântica, em matéria veículada no Blog Arautos na Serra da Cantareira, produzida pela Folha de São Paulo:
Uma área de mata atlântica de 103 mil hectares, equivalente a dois terços da cidade de São Paulo, foi desmatada no Brasil entre 2005 e 2008. O Estado campeão de desflorestamento foi Minas Gerais, pressionado pela produção de carvão. No período, perdeu-se 32,7 mil hectares de vegetação.
Além disso, a taxa anual de desmate permanece quase constante por oito anos –de 2000 a 2005 foram ceifados 34,9 mil hectares. De 2005 a 2008, foram 34,1 mil ha.
Isso mostra que a Lei da Mata Atlântica, aprovada em 2006, ainda não teve eficácia. Segundo a lei, o corte de vegetação primária e secundária só pode ocorrer em casos excepcionais, como para realizar projetos de utilidade pública.
Os dados de desmatamento, da ONG Fundação SOS Mata Atlântica e do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, referem-se a dez Estados, dos 17 que ainda têm o bioma. Atrás de Minas na lista de desmatadores estão Santa Catarina e Bahia. No ranking das cidades, as líderes de destruição são Jequitinhonha (MG), Itaiópolis (SC) e Bom Jesus da Lapa (BA).
O cenário é desanimador para a floresta que tem seu dia comemorado hoje. “Sinaliza que o poder público não tem priorizado o tema. É preciso melhorar a fiscalização”, afirma Marcia Hirota, diretora da ONG SOS. Ela defende, inclusive, que os Estados adotem metas de redução do desmate.
A área original do bioma está reduzida a 11,4%, se considerados os fragmentos de floresta acima de 3 hectares –quanto menor a área, mais difícil é a sobrevivência das espécies. Mas, se apenas fragmentos com mais de cem hectares forem levados em consideração, o remanescente cai para 7,9%.
Em Minas, a região mais desmatada fica na divisa com o cerrado. E, de acordo com Mario Mantovani, também diretor da ONG, sua destruição está relacionada à exploração de carvão vegetal para a siderurgia.
O IEF (Instituto Estadual de Florestas), órgão ambiental de Minas Gerais, afirma que a pressão sobre as florestas nativas decorrem da “expansão agropecuária e do consumo ilegal de carvão vegetal”. Porém, segundo o IEF, de 2003 até 2009 foram aplicados R$ 98 milhões no monitoramento e fiscalização ambiental da área.
Santa Catarina foi criticada por aprovar recentemente lei que prevê redução da faixa de preservação ao longo de rios. “Essa é a ponta de um grande problema, com décadas de desobediência civil e do desmonte do órgão ambiental”, disse Mantovani. A Folha procurou a Secretaria do Desenvolvimento Econômico Sustentável de SC, mas não teve resposta
Matéria veiculada no Blog: serradacantareira.blog.arautos.org
Fonte:Folha
Cadê a Mata Atlântica?
17/07/2008 18:12
Cadê a Mata Atlântica que estava aqui? Cabral levou!
José Fernando Aparecido de Oliveira*
Foram muitos os golpes sofridos pela Mata Atlântica ao longo da história do Brasil. A triste biografia da Mata Atlântica tem páginas e páginas de uma narrativa de devastação ambiental, perseguição e dizimação de povos indígenas que aqui moravam a milhares de anos atrás. Os primeiros golpes foram sentidos ainda no Brasil Colônia com a ocupação territorial pelos portugueses e a exploração florestal desenfreada, responsável pela quase extinção da árvore que deu o nome do Brasil, o pau-brasil, que até hoje corre o risco de desaparecer.Da época do descobrimento ate os dias de hoje, a situação da Mata Atlântica tem se agravado, restando pouco mais de 7% de sua área original, o que a coloca em primeiro lugar entre os ecossistemas mãos ameaçados do mundo. Uma perda lastimável para a biodiversidade e para todos nós. Imagino a emoção dos Portugueses ao avistarem a exuberância da nossa Mata Atlântica, com sua diversidade de pássaros, micos, orquídeas, flores árvores e águas.
Tanta beleza não foi capaz de impedir a ganância e insensatez que quase a extingui, restando a nós, quase que por mera sorte, a oportunidade de admirar o pouco que restou deste bioma. Mas até quando? Os últimos dados apresentados pela ONG SOS Mata Atlântica e o Instituto Nacional da Mata Atlântica, chamam atenção para esta ameaça constante que insiste em nos rodear. Segundo o relatório, nos últimos 20anos a Mata Atlântica perdeu em área o equivalente a metade do Estado de Alagoas (15.880 KM2) 98% do Bioma foi avaliada e o resultado mostrou que entre os períodos de 1995-2000 e 2000 a 2005, os desmatamentos diminuíram em média 69%. Houve aumento apenas em dois Estados, Goiás (20%) e Santa Catarina (7%). Em Minas Gerais, a queda foi de 66%.
Apesar dos índices do desmatamento da Mata Atlântica terem diminuído este bioma ainda sofre pressão pela intensa fragmentação de seus remanescentes florestais. Este fato exige uma postura mais combativa de todos nós cidadãos para proteger o que ainda resta deste bioma no nosso estado. É imperativo que os nossos municípios levantem suas bandeiras para a proteção da Mata Atlântica, uma vez que dos 853 municípios, 755 anda possuem um pedaço deste valioso patrimônio natural, um bem de todos nós e um direito das futuras gerações. Salve a Mata Atlântica!
José Fernando Aparecido de Oliveira - Deputado Federal (PV/MG)
Artigo veiculado no JORNAL TRIBUNA LIVRE – OURO PRETO-MG, 17/07/2008– WWW.jornaltribunalivre.com.br
Cadê a Mata Atlântica que estava aqui? Cabral levou!
José Fernando Aparecido de Oliveira*
Foram muitos os golpes sofridos pela Mata Atlântica ao longo da história do Brasil. A triste biografia da Mata Atlântica tem páginas e páginas de uma narrativa de devastação ambiental, perseguição e dizimação de povos indígenas que aqui moravam a milhares de anos atrás. Os primeiros golpes foram sentidos ainda no Brasil Colônia com a ocupação territorial pelos portugueses e a exploração florestal desenfreada, responsável pela quase extinção da árvore que deu o nome do Brasil, o pau-brasil, que até hoje corre o risco de desaparecer.Da época do descobrimento ate os dias de hoje, a situação da Mata Atlântica tem se agravado, restando pouco mais de 7% de sua área original, o que a coloca em primeiro lugar entre os ecossistemas mãos ameaçados do mundo. Uma perda lastimável para a biodiversidade e para todos nós. Imagino a emoção dos Portugueses ao avistarem a exuberância da nossa Mata Atlântica, com sua diversidade de pássaros, micos, orquídeas, flores árvores e águas.
Tanta beleza não foi capaz de impedir a ganância e insensatez que quase a extingui, restando a nós, quase que por mera sorte, a oportunidade de admirar o pouco que restou deste bioma. Mas até quando? Os últimos dados apresentados pela ONG SOS Mata Atlântica e o Instituto Nacional da Mata Atlântica, chamam atenção para esta ameaça constante que insiste em nos rodear. Segundo o relatório, nos últimos 20anos a Mata Atlântica perdeu em área o equivalente a metade do Estado de Alagoas (15.880 KM2) 98% do Bioma foi avaliada e o resultado mostrou que entre os períodos de 1995-2000 e 2000 a 2005, os desmatamentos diminuíram em média 69%. Houve aumento apenas em dois Estados, Goiás (20%) e Santa Catarina (7%). Em Minas Gerais, a queda foi de 66%.
Apesar dos índices do desmatamento da Mata Atlântica terem diminuído este bioma ainda sofre pressão pela intensa fragmentação de seus remanescentes florestais. Este fato exige uma postura mais combativa de todos nós cidadãos para proteger o que ainda resta deste bioma no nosso estado. É imperativo que os nossos municípios levantem suas bandeiras para a proteção da Mata Atlântica, uma vez que dos 853 municípios, 755 anda possuem um pedaço deste valioso patrimônio natural, um bem de todos nós e um direito das futuras gerações. Salve a Mata Atlântica!
José Fernando Aparecido de Oliveira - Deputado Federal (PV/MG)
Artigo veiculado no JORNAL TRIBUNA LIVRE – OURO PRETO-MG, 17/07/2008– WWW.jornaltribunalivre.com.br
Imagens da Serra do Lopo
Serra do Lopo, contraforte da Mantiqueira na região de Extrema-MG, com aproximadamente 1800 tmetros de altitude, temos o privilégio de caminhar por trilhas fantásticas, repletas de árvores centenárias, bromélias gigantescas, várias nascentes, além de um ar de raríssima puresa.
Neste "pedaço" da Mantiqueira temos a verdadeira sensação do nome em indígena de Mantiquis.
Pois a cada momento, ouvimos, percebemos e visualisamos as nascentes da água mais pura da montanha a rolar pelas pedras, em meio a uma exuberante mata.
Nossos antepassados indígenas já lhe atribuíam o nome de "Pedras que produzem água".
Neste "pedaço" da Mantiqueira temos a verdadeira sensação do nome em indígena de Mantiquis.
Pois a cada momento, ouvimos, percebemos e visualisamos as nascentes da água mais pura da montanha a rolar pelas pedras, em meio a uma exuberante mata.
Nossos antepassados indígenas já lhe atribuíam o nome de "Pedras que produzem água".
Uma grande pedra que, por seu formato "achatado", produz várias flores, como num jardim suspenso, cultivado pela natureza nos 1800 mts de altitude, ao fundo uma das partes da represa em Joanópolis e Piracaia -SP.
a exuberante mata.
sexta-feira, 10 de julho de 2009
Um Estudo sobre a Mantiqueira
Serra da Mantiqueira
A Serra da Mantiqueira tem seu nome originado do 'Amantikir' e significa "montanha que chora". Trata-se de uma formação geológica datada da era Arqueozóica ( 3,8 bilhões a 2,5 bilhões de anos atrás). Compreende um maciço rochoso que possui grande área de terras altas, em alnguns pontos com quase três mil metros de altitude, ao longo das divisas dos estados de Minas Gerais,São Paulo e Rio de Janeiro. Na Serra da Mantiqueira existem diversas unidades de conservação, como a Área de Proteção Ambiental Serra da Mantiqueira, dividida entre os três estados, o Parque Nacional do Itatiaia, dividido entre Minas e Rio, e os Parques Estaduais Serra do Brigadeiro e Serra do Papagaio (Minas) e Campos do Jordão (São Paulo). 10% da serra é circunscrita nas terras fluminenses, onde exatamente se localiza o parque. 30% da serra está localizada no estado de São Paulo e 60% está localizada no estado de Minas Gerais, onde possui a sua maior porção, provém da região onde está o município de Barbacena e de lá inclina-se para o sudoeste até se encontrar com as fronteiras com o Rio de Janeiro e logo após, com São Paulo, onde torna-se uma fronteira natural com o estado de Minas Gerais até as mediações finais de Joanópolis/SP e Extrema/MG e, por fim, esta termina na cidade de Bragança Paulista.
A capital mais próxima da Serra da Mantiqueira é São Paulo, justamente por estar a 90 quilômetros da primeira cidade situada na Serra da Mantiqueira, Bragança Paulista, a segunda é Belo Horizonte que está situada a 170 quilômetros da primeira cidade onde a Serra da Mantiqueira está situada:
Barbacena e a terceira é o Rio de Janeiro que se localiza a 198 quilômetros do ais próximo povoado na Serra da Mantiqueira Visconde de Mauá, Distrito do Município de Resende.
Localização e extensão
O maciço da Serra da Mantiqueira possui aproximadamente 500 km de extensão e se inicia próximo à cidade paulista de Bragança Paulista e segue para o leste delineando as divisas dos três estados brasileiros até a região do Parque Nacional do Itatiaia onde adentra Minas Gerais até a cidade de Barbacena. A partir daí, uma continuação pode ser considerada, pois a mesma desvia para o norte até a Serra do Brigadeiro, no leste de Minas Gerais, chegando a aproximar-se do Parque Nacional do Caparaó.
Seu ponto culminante é a Pedra da Mina com 2.798 m na divisa dos estados de Minas Gerais e São Paulo e seu ponto de transposição mais baixa é a Garganta do Embaú por onde passaram os bandeirantes durante suas incursões ao interior do Brasil.
Informações sobre a Serra da Mantiqueira: O nome Mantiqueira se origina de uma transcrição do tupi para “Montanha que chora”, devido à grande quantidade de nascentes, cachoeiras e riachos vistos em suas encostas. O nome dá uma idéia da grande importância da serra como fonte de água potável, formação de rios que abastecem um grande número de cidades do Sudeste brasileiro. Seus riachos formam o Rio Jaguary, responsável pelo abastecimento da região norte da Grande Rio de Janeiro, o Rio Paraíba do Sul que corta uma região densamente habitada e altamente industrializada no eixo Rio-SP, o Rio Grande que é parte integrante do maior complexo hidroelétrico do país. Nos planaltos ao norte da Serra que adentram ao terrritório de Minas Gerais estão localizadas as fontes de águas minerais em Caxambu, São Lourenço, Passa-Quatro, Pouso Alto e Poços de Caldas. Em sua face sul temos as fontes de Águas da Prata, localizadas na Serra do Cervo, em sua grande parte Resende e Itatiaia.
Na história da descoberta do ouro em Minas
A serra da Mantiqueira fecha sua cadeia nos ultimos contrafortes do Ouro Branco, no centro do estado de Minas. Principia na serra do Espinhaço, a chamada Serra Geral ou serra de Minas e se estende no sentido de Sul a Norte até além da Bahia. Seu sistema assume para o norte os topônimos dos lugares por onde passa, Serra do Ouro Preto, do Batatal, do Capanema, do Ouro Fino, do Gongo Soco, do Garimpo, da Mutuca, do Cipó, da Pedra Redonda, ao pé da qual nasce o rio Jequitinhonha.
Um de seus contrafortes é a serra do Caraça, em curva quase perfeita, uma das maiores eminências da Serra Geral, o cabeço mais alto de sua linha dorsal. Os picos do Sol e do Carapuça, frequentemente enevoados, altaneiros, erguem-se a 2.100 metros o primeiro e a 1.955 metros o segundo.
Avistam-se a noroeste a serra da Piedade, além a serra da Lagoa Santa; a este as serras que abrem permeio para os rios Piracicaba e de Santa Bárbara se ligarem ao rio Doce; a oeste o Rio das Velhas e seu vale, a serra do Curral del Rei e o vale do rio Paraopeba; a sudeste os dois matacões caracteristicos do Itacolomi e o declive sombrio onde corre o ribeirão do Carmo.
Altitudes
A região da serra da Mantiqueira tem altitudes média de 1200m a 2800m. A serra e popular por prática de alpinismo por ter picos elevados, e o rally, e durante o inverno por ser a estacão seca aumenta a pratica desses esportes.
Picos mais altos da Mantiqueira:
Pedra da Mina: 2.798,39 metros
Pico das Agulhas Negras: 2.792,66 metros
Pico dos Três Estados: 2.666 metros
Pico dos Marins: 2.422 metros
Localidades mais elevadas da Mantiqueira Serra da Mantiqueira -
Campos do Jordão: 1.650 metros
Monte Verde: 1.555,5 metros
Senador Amaral: 1.500 metros
Poços de Caldas: 1.198 metros
Barbacena: 1.164 metros
Clima
Devido à altitude, o inverno na Serra da Mantiqueira tem temperaturas baixas, com a ocorrência da névoa no começo da manhã e geadas frequentes, dando à paisagem a aparência das regiões de clima frio. É comum os termômetros registrarem temperaturas chegando perto de 0°C ou menos, sendo que a menor temperatura registrada numa cidade da serra foi de -7,3°C em Campos do Jordão, em 1º de junho de 1979. Ocorrem geadas nas cidades da região.
Nos picos mais elevados da serra, o frio pode ser mais intenso e as temperaturas podem ser negativas. Há registros de precipitações de neve em picos, algo não muito freqüente na região.
Ecossistema
A Serra da Mantiqueira integra o ecossistema da mata Atlântica e mata de araucárias, apresentando manchas remanecentes dessas matas bem como campos de altitude em seus picos mais elevados. Aliado a isso, uma vasta fauna nativa ainda pode ser encontrada, da qual podemos citar: veado campeiro, lobo-guará, onça parda, cachorro-vinagre, jaguatirica, paca, bugio, macaco sauá, mono, tucano, esquilo e ouriço-caixeiro.
Fonte – Wikipedia. http://pt.wikipedia.org/wiki/Serra_da_Mantiqueira
Fotos: acervo próprio.
Era Arqueozóica
Período: 3,8 bilhões a 2,5 bilhões de anos atrás- No começo desta era, a Terra era até 3 vezes mais quente do que hoje, e constantemente atingida por meteoros . Surgem as primeiras células (organismos unicelulares).
A Serra da Mantiqueira tem seu nome originado do 'Amantikir' e significa "montanha que chora". Trata-se de uma formação geológica datada da era Arqueozóica ( 3,8 bilhões a 2,5 bilhões de anos atrás). Compreende um maciço rochoso que possui grande área de terras altas, em alnguns pontos com quase três mil metros de altitude, ao longo das divisas dos estados de Minas Gerais,São Paulo e Rio de Janeiro. Na Serra da Mantiqueira existem diversas unidades de conservação, como a Área de Proteção Ambiental Serra da Mantiqueira, dividida entre os três estados, o Parque Nacional do Itatiaia, dividido entre Minas e Rio, e os Parques Estaduais Serra do Brigadeiro e Serra do Papagaio (Minas) e Campos do Jordão (São Paulo). 10% da serra é circunscrita nas terras fluminenses, onde exatamente se localiza o parque. 30% da serra está localizada no estado de São Paulo e 60% está localizada no estado de Minas Gerais, onde possui a sua maior porção, provém da região onde está o município de Barbacena e de lá inclina-se para o sudoeste até se encontrar com as fronteiras com o Rio de Janeiro e logo após, com São Paulo, onde torna-se uma fronteira natural com o estado de Minas Gerais até as mediações finais de Joanópolis/SP e Extrema/MG e, por fim, esta termina na cidade de Bragança Paulista.
A capital mais próxima da Serra da Mantiqueira é São Paulo, justamente por estar a 90 quilômetros da primeira cidade situada na Serra da Mantiqueira, Bragança Paulista, a segunda é Belo Horizonte que está situada a 170 quilômetros da primeira cidade onde a Serra da Mantiqueira está situada:
Barbacena e a terceira é o Rio de Janeiro que se localiza a 198 quilômetros do ais próximo povoado na Serra da Mantiqueira Visconde de Mauá, Distrito do Município de Resende.
Localização e extensão
O maciço da Serra da Mantiqueira possui aproximadamente 500 km de extensão e se inicia próximo à cidade paulista de Bragança Paulista e segue para o leste delineando as divisas dos três estados brasileiros até a região do Parque Nacional do Itatiaia onde adentra Minas Gerais até a cidade de Barbacena. A partir daí, uma continuação pode ser considerada, pois a mesma desvia para o norte até a Serra do Brigadeiro, no leste de Minas Gerais, chegando a aproximar-se do Parque Nacional do Caparaó.
Seu ponto culminante é a Pedra da Mina com 2.798 m na divisa dos estados de Minas Gerais e São Paulo e seu ponto de transposição mais baixa é a Garganta do Embaú por onde passaram os bandeirantes durante suas incursões ao interior do Brasil.
Informações sobre a Serra da Mantiqueira: O nome Mantiqueira se origina de uma transcrição do tupi para “Montanha que chora”, devido à grande quantidade de nascentes, cachoeiras e riachos vistos em suas encostas. O nome dá uma idéia da grande importância da serra como fonte de água potável, formação de rios que abastecem um grande número de cidades do Sudeste brasileiro. Seus riachos formam o Rio Jaguary, responsável pelo abastecimento da região norte da Grande Rio de Janeiro, o Rio Paraíba do Sul que corta uma região densamente habitada e altamente industrializada no eixo Rio-SP, o Rio Grande que é parte integrante do maior complexo hidroelétrico do país. Nos planaltos ao norte da Serra que adentram ao terrritório de Minas Gerais estão localizadas as fontes de águas minerais em Caxambu, São Lourenço, Passa-Quatro, Pouso Alto e Poços de Caldas. Em sua face sul temos as fontes de Águas da Prata, localizadas na Serra do Cervo, em sua grande parte Resende e Itatiaia.
Na história da descoberta do ouro em Minas
A serra da Mantiqueira fecha sua cadeia nos ultimos contrafortes do Ouro Branco, no centro do estado de Minas. Principia na serra do Espinhaço, a chamada Serra Geral ou serra de Minas e se estende no sentido de Sul a Norte até além da Bahia. Seu sistema assume para o norte os topônimos dos lugares por onde passa, Serra do Ouro Preto, do Batatal, do Capanema, do Ouro Fino, do Gongo Soco, do Garimpo, da Mutuca, do Cipó, da Pedra Redonda, ao pé da qual nasce o rio Jequitinhonha.
Um de seus contrafortes é a serra do Caraça, em curva quase perfeita, uma das maiores eminências da Serra Geral, o cabeço mais alto de sua linha dorsal. Os picos do Sol e do Carapuça, frequentemente enevoados, altaneiros, erguem-se a 2.100 metros o primeiro e a 1.955 metros o segundo.
Avistam-se a noroeste a serra da Piedade, além a serra da Lagoa Santa; a este as serras que abrem permeio para os rios Piracicaba e de Santa Bárbara se ligarem ao rio Doce; a oeste o Rio das Velhas e seu vale, a serra do Curral del Rei e o vale do rio Paraopeba; a sudeste os dois matacões caracteristicos do Itacolomi e o declive sombrio onde corre o ribeirão do Carmo.
Altitudes
A região da serra da Mantiqueira tem altitudes média de 1200m a 2800m. A serra e popular por prática de alpinismo por ter picos elevados, e o rally, e durante o inverno por ser a estacão seca aumenta a pratica desses esportes.
Picos mais altos da Mantiqueira:
Pedra da Mina: 2.798,39 metros
Pico das Agulhas Negras: 2.792,66 metros
Pico dos Três Estados: 2.666 metros
Pico dos Marins: 2.422 metros
Localidades mais elevadas da Mantiqueira Serra da Mantiqueira -
Campos do Jordão: 1.650 metros
Monte Verde: 1.555,5 metros
Senador Amaral: 1.500 metros
Poços de Caldas: 1.198 metros
Barbacena: 1.164 metros
Clima
Devido à altitude, o inverno na Serra da Mantiqueira tem temperaturas baixas, com a ocorrência da névoa no começo da manhã e geadas frequentes, dando à paisagem a aparência das regiões de clima frio. É comum os termômetros registrarem temperaturas chegando perto de 0°C ou menos, sendo que a menor temperatura registrada numa cidade da serra foi de -7,3°C em Campos do Jordão, em 1º de junho de 1979. Ocorrem geadas nas cidades da região.
Nos picos mais elevados da serra, o frio pode ser mais intenso e as temperaturas podem ser negativas. Há registros de precipitações de neve em picos, algo não muito freqüente na região.
Ecossistema
A Serra da Mantiqueira integra o ecossistema da mata Atlântica e mata de araucárias, apresentando manchas remanecentes dessas matas bem como campos de altitude em seus picos mais elevados. Aliado a isso, uma vasta fauna nativa ainda pode ser encontrada, da qual podemos citar: veado campeiro, lobo-guará, onça parda, cachorro-vinagre, jaguatirica, paca, bugio, macaco sauá, mono, tucano, esquilo e ouriço-caixeiro.
Fonte – Wikipedia. http://pt.wikipedia.org/wiki/Serra_da_Mantiqueira
Fotos: acervo próprio.
Era Arqueozóica
Período: 3,8 bilhões a 2,5 bilhões de anos atrás- No começo desta era, a Terra era até 3 vezes mais quente do que hoje, e constantemente atingida por meteoros . Surgem as primeiras células (organismos unicelulares).
Num primeiro momento temos a Parte Legal
Em viagens pela Rodovia Fernão Dias, que circunda grande parte da Mantiqueira, em Minas Gerais, temos verificado a existência de placas indicativas para "informar" sobre as APAS, ou, Áreas de Preservação Ambiental que foram criadas, o termo exato é "criadas" conforme Legislação Específica. Isto significa que temos um dispositivo legal que descreve e declara toda a área declarada de preservação ambiental.
Isto tem um significado importantíssimo, e que acredito, necessita ser divulgado a todos aqueles que se interessam pelo assunto deste Blog.
Vamos então reproduzir o texto legal do DECRETO 38925 DE 17/07/1997, que declara a APA FERNÃO DIAS:
DECRETO 38925 1997 de 17/07/1997 (texto original)
Declara de proteção ambiental
áreas de interesse ecológico
situadas nas bacias hidrográficas
dos Rios Jaguari, Sapucaí-Mirim e
Sapucaí, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de
atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da
Constituição do Estado, de acordo com a Lei Federal nº 6.902, de
27 de abril de 1981, o Decreto Federal nº 99.274, de 6 de junho
de 1990, e a Resolução CONAMA nº 10, de 14 de dezembro de 1988,
e tendo em vista o Decreto nº 33.944, de 18 de setembro de 1992,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica declarada Área de Proteção Ambiental, sob a
denominação de APA Fernão Dias, a região abrangida pela bacia
hidrográfica do Rio Jaguari, no Estado de Minas Gerais,
estendendo-se sobre as áreas dos Municípios de Sapucaí-Mirim,
Camanducaia, Itapeva, Extrema e Toledo, além de áreas das bacias
dos Rios Sapucaí-Mirim e Sapucaí, nos Municípios de Sapucaí-
Mirim, Gonçalves, Paraisópolis e Brasópolis, com as delimitações
geográficas constantes do artigo 3º deste Decreto.
Art. 2º - A declaração de que trata o artigo anterior, além
de garantir a conservação do conjunto paisagístico e da cultura
regional, tem por objetivo proteger e preservar as formações
florestais remanescentes da Mata Atlântica e a fauna silvestre,
através do disciplinamento de uso dos recursos naturais e de
incentivos ao ecodesenvolvimento regional, com vistas à melhoria
da qualidade ambiental e de vida da população.
Art. 3º - O memorial descritivo dos limites da área que
compreende a APA, nas bacias dos rios Jaguari, Sapucaí-Mirim e
Sapucaí, foi elaborado com base nas cartas topográficas da
Região Sudeste do Brasil, escala 1:50.000, do IBGE, folhas
SF.23-Y-B-IV-1 (Munhoz); SF.23-Y-B-IV-2 (Cambuí); SF.23-Y-B-IV-3
(Extrema); SF.23-Y-B-IV-4 (Camanducaia); SF.23-Y-B-V-1
(Paraisópolis); SF.23-B-V-2 (Campos do Jordão); SF.23-Y-B-V-3
(Monteiro Lobato); SF.23-Y-B-V-4 (Tremembé); conforme se segue:
tem início no ponto em que a rodovia federal BR-381 - Fernão
Dias intercepta a divisa dos Estados de Minas Gerais e São
Paulo, sobre o córrego da Guaraiúva, na localidade de Divisa
(Folha de Extrema), seguindo, daí, em sentido anti-horário a
sudeste, acompanhando o limite entre os dois Estados pelo leito
do córrego da Guaraiúva, subindo pela encosta da Serra da
Mantiqueira, denominada, localmente, Serra do Lopo, até o ponto
cotado de 1669m, na Pedra da Guaraiúva; daí, segue pela crista
da Serra da Mantiqueira, acompanhando a divisa entre Minas
Gerais e São Paulo, que constitui o divisor de águas entre as
bacias do Rio Jaguari e do Rio Jacareí, neste Trecho; continua
pelo limite, ao longo do espigão da Serra da Mantiqueira,
passando pelos marcos de divisa MD 135 e MD 136 e pelo limite
dos Municípios de Extrema e Camanducaia (Folha de Camanducaia),
seguindo por, aproximadamente, 12km até o ponto cotado de 1649m,
de onde flete para o sul, acompanhando o limite estadual até o
marco de divisa MD 139; daí, segue pelo limite estadual a
nordeste, passando pela Serra do Selado, onde está a Pedra do
Selado (2.082m de altitude), ao sul da Vila Monte Verde; segue
pela crista da Serra da Mantiqueira, limite entre Minas Gerais e
São Paulo, que recebe sucessivamente os nomes locais de Serra
dos Poncianos, Serra de Santa Bárbara, Serra do Palmital, Serra
do Queixo D'Anta e Serra de São Benedito; daí, prossegue pelo
limite estadual, fletindo para noroeste a partir do ponto cotado
a 1172m e depois para nordeste (Folha de Monteiro Lobato);
continua, pelo limite estadual, cruzando a rodovia MG-42,
fletindo ao sul, passando pelos pontos cotados de 1050m, 1123m,
1149m, no Morro do Caçununga, de onde flete a norte, passando
pela Pedra do Pião (1193m); daí, segue a noroeste até o ponto
cotado de 1015m, fletindo a noroeste, passando pelo morro da
Jangada; prossegue pelo limite estadual até alcançar o Córrego
da Velha Guarda e, mais a jusante, o Córrego das Pedras (Folha
de Tremembé); segue a jusante por este curso d'água até a sua
confluência com o Ribeirão do Baú; atravessa,
perpendicularmente, o Ribeirão do Baú, prosseguindo no rumo
norte-noroeste, atravessando novamente a rodovia estadual MG-42
e, em seguida o Rio Sapucaí-Mirim, fletindo para oeste,
acompanhando a divisa entre os Estados de Minas Gerais e São
Paulo, para alcançar o alinhamento de crista que coincide com o
limite entre os Municípios de Sapucaí-Mirim (MG) e São Bento do
Sapucaí (SP) (Folha de Campos do Jordão); segue pelo limite
estadual, no sentido oeste-sudoeste, passando pelo Morro da
Divisa dos Morenos (1416m) e pelo Alto do Campestre (1910m),
fletindo a norte na Serra da Balança e a nordeste (Folha de
Paraisópolis), atravessando a rodovia estadual MG-42 e o Rio
Sapucaí-Mirim até alcançar o ponto cotado de 1678m; daí, segue
rumo noroeste pela Serra da Bocaina, acompanhando o limite
estadual até o ponto em que este encontra o Córrego da Bocaina,
quando flete para leste, passando pelo Morro do Cantagalo
(1615m), até alcançar o alinhamento da crista da Serra da
Candelária, fletindo para o sul, passando pelo Morro do Tatu e
prosseguindo até encontrar na Serra da Coimbra o ponto cotado
de 1610m, quando flete a leste, acompanhando sempre o limite
estadual que ruma, a nordeste até encontrar a Pedra da Chita;
daí, segue pelo limite entre os Municípios de Brasópolis e
Piranguçu rumo norte, passando pela crista da Serra da Luminosa
e pelo morro das Antas até encontrar, ao norte, na Serra do Alto
da Bandeira, o Morro dos Dias, onde abandona o limite municipal,
fletindo a noroeste, no Município de Brasópolis, passando pelo
ponto cotado de 1638m até alcançar, na extremidade sul da Serra
da Bandeira, o ponto cotado de 1585m; daí, prossegue a oeste,
descendo pelo interflúvio do esporão da Serra da Bandeira,
atravessando o vale do Ribeirão da Vargem Grande ou da
Candelária, até alcançar na margem esquerda o Morro do Alegre
(1149m); daí, continua descendo para transpor o vale do Córrego
São Gabriel até alcançar, na margem esquerda, o ponto cotado de
965m ao sul da Serra do Tatu ou do Alegre; daí, segue a oeste,
pelo interflúvio entre pequenas sub-bacias, e depois a sudoeste,
até encontrar o ponto cotado de 1629m na extremidade norte da
Serra dos Pereiras, onde alcança o limite municipal entre
Brasópolis e Paraisópolis; daí, prossegue a oeste, pelo limite
municipal, até o ponto cotado de 1333m; abandonando a divisa dos
municípios, segue a sudoeste pela linha de cumeada da Serra do
Daniel, passando pelo Morro do Meio e fletindo a oeste pelo
interflúvio, até alcançar o Morro do Taquaraçu (1079m); daí,
continua a oeste pelo interflúvio, passando pelo ponto cotado de
968m (Folha de Campos do Jordão) e descendo o esporão no vale do
Rio Sapucaí-Mirim rumo sudoeste, até alcançar a margem direita
deste rio; daí, prossegue a montante pela margem direita do Rio
Sapucaí-Mirim até a altura da confluência do Ribeirão Vermelho,
seu afluente pela margem esquerda; segue pelo Ribeirão Vermelho
a montante até o ponto da confluência com o canal do aqueduto da
Usina Hidrelétrica de Paraisópolis; daí, segue pelo Ribeirão
Vermelho até a confluência do primeiro tributário pela margem
esquerda, subindo por este curso d'água pelo canal de drenagem
mais ao norte, até alcançar a Serra do Machadão; segue pelo
interflúvio da Serra do Machadão rumo oeste até o ponto cotado
de 1691m, fletindo daí para sudoeste, atravessando
perpendicularmente a Serra dos Cochos e descendo a crista do
interflúvio, até alcançar a confluência entre o Rio Capivari e o
Córrego Mundo Novo, na extremidade norte do Município de
Gonçalves; prossegue pela margem direita o Rio Capivari a
jusante até a confluência com o Ribeirão dos Azevedos, que
constitui a divisa de Municípios entre Paraisópolis e
Consolação; daí, segue a divisa entre estes dois municípios a
oeste, até o ponto em que este limite passa constituir a divisa
entre Paraisópolis e Córrego de Bom Jesus, por onde segue rumo
sul, passando pelas Serras da Pedra Chata e da Embira Branca,
até a Pedra de São Domingos, na Serra de São Domingos, ponto de
convergência dos Municípios de Paraisópolis, Gonçalves,
Camanducaia e Córrego de Bom Jesus; daí, segue pela divisa dos
Municípios de Camanducaia e Córrego de Bom Jesus, constituído
pelo Ribeirão de São Domingos, a jusante rumo oeste, até
encontrar o ponto de divisa entre os Municípios de Camanducaia,
Córrego de Bom Jesus e Cambuí; prossegue a oeste, passando pelas
Serras da Faisqueira e da Canguara, pela divisa entre os
Municípios de Camanducaia e Cambuí, até alcançar a divisa destes
dois municípios com o de Itapeva; segue pela divisa de
Municípios entre Cambuí e Itapeva rumo norte, passando pelas
Serras do Isidério, do Vaz e do Cabral, fletindo daí a oeste até
encontrar o ponto 1553m, onde convergem os limites municipais de
Cambuí, Itapeva e Munhoz; prossegue pela divisa entre estes dois
últimos municípios, no sentido geral de sudoeste, pela Serra dos
Campos dos Negros (Folha de Cambuí) até alcançar o ponto de
divisa entre os Municípios de Itapeva, Munhoz e Toledo na
extremidade norte da Serra do Chá; daí, segue pela divisa dos
Municípios de Toledo e Munhoz, rumo geral oeste-noroeste, até
alcançar o limite entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo
na Serra do Gamelão; segue pela linha de crista na Serra do
Gamelão, acompanhando o limite estadual, passando pelo Morro do
Currupira, fletindo para o sul, descendo o interflúvio, até
encontrar a cabeceira de drenagem do Córrego do Boava, até a
confluência pela margem direita com o Rio Camanducaia ou da
Guardinha, seguindo por este curso d'água a montante,
coincidente ao limite estadual (Folha de Munhoz); prossegue a
montante pelo Rio da Guardinha até a confluência com o Córrego
dos Pitangueiras, seguindo por este curso d'água até alcançar a
última cabeceira de drenagem que verte da extremidade norte da
Serra das Pitangueiras; sobe por esta cabeceira de drenagem até
alcançar a linha de cumeada da Serra das Pitangueiras,
acompanhando o limite estadual; segue pela crista dessa serra,
passando pela Pedra do Vicente Simão, rumo sul-sudoeste, por
aproximadamente 10km até descer o interflúvio no sentido da
cabeceira de drenagem do Ribeirão dos Godóis; segue por este
curso d'água a jusante até a sua confluência com o Rio Jaguari;
deste ponto, acompanhando o limite estadual, segue pelo Rio
Jaguari a montante até a confluência do Córrego da Guaraiúva,
pela margem esquerda; daí, prossegue pelo Córrego da Guaraiúva
até o ponto em que este é transposto pela rodovia federal BR-381
- Fernão Dias, onde teve início esta descrição.
Art. 4º - Fica incluída no perímetro descrito no artigo 3º
deste Decreto, que define os limites da APA-Fernão Dias, a Área
de Proteção Ambiental da Serra do Lopo, APA-Serra do Lopo,
localizada no Município de Extrema, criada pela Lei nº 11.936,
de 6 de outubro de 1995.
Parágrafo único - As atividades de implantação,
administração e fiscalização da APA-Fernão Dias serão extensivas
à APA-Serra do Lopo, que se submeterá a todas as providências
determinadas por este Decreto.
Art. 5º - A APA-Fernão Dias será regida conforme as normas
previstas no Decreto nº 38.182, de 29 de julho de 1996.
Art. 6º - A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável poderá firmar convênio com a
Secretaria de Meio Ambiente do Estado de São Paulo e com outros
órgãos, visando à criação de mecanismos e ao desenvolvimento de
ações coordenadas, integradas e articuladas, que possibilitem
uma gestão conjunta das Áreas de Proteção Ambiental, e seus
entornos, localizadas na fronteira entre os dois Estados.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de julho de
1997.
Eduardo Azeredo - Governador do Estado
Área de Proteção Ambiental (Lei 6902, de 27.04.1981)
Lei que criou as figuras das "Estações Ecológicas" (áreas representativas de ecossistemas brasileiros, sendo que 90% delas devem permanecer intocadas e 10% podem sofrer alterações para fins científicos) e das "Áreas de Proteção Ambiental" (APAS - onde podem permanecer as propriedades privadas, mas o poder público pode limitar e as atividades econômicas para fins de proteção ambiental). Ambas podem ser criadas pela União, Estado, ou Município.
Este Decreto foi levado a efeito com força na Lei Federal 6902 de 27/04/81, que instituiu as Áreas de Preservação Ambiental. Texto que reproduzimos a seguir:
LEI Nº 6.902, DE 27 DE ABRIL DE 1981.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art . 1º - Estações Ecológicas são áreas representativas de ecossistemas brasileiros, destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas de Ecologia, à proteção do ambiente natural e ao desenvolvimento da educação conservacionista.
§ 1º - 90% (noventa por cento) ou mais da área de cada Estação Ecológica será destinada, em caráter permanente, e definida em ato do Poder Executivo, à preservação integral da biota.
§ 2º - Na área restante, desde que haja um plano de zoneamento aprovado, segundo se dispuser em regulamento, poderá ser autorizada a realização de pesquisas ecológicas que venham a acarretar modificações no ambiente natural.
§ 3º - As pesquisas científicas e outras atividades realizadas nas Estações Ecológicas levarão sempre em conta a necessidade de não colocar em perigo a sobrevivência das populações das espécies ali existentes.
Art . 2º - As Estações Ecológicas serão criadas pela União, Estados e Municípios, em terras de seus domínios, definidos, no ato de criação, seus limites geográficos e o órgão responsável pela sua administração.
Art . 3º - Nas áreas vizinhas às Estações Ecológicas serão observados, para a proteção da biota local, os cuidados a serem estabelecidos em regulamento, e na forma prevista nas Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 5.197, de 3 de janeiro de 1967.
Art . 4º - As Estações Ecológicas serão implantadas e estruturadas de modo a permitir estudos comparativos com as áreas da mesma região ocupadas e modificadas pelo homem, a fim de obter informações úteis ao planejamento regional e ao uso racional de recursos naturais.
Art . 5º - Os órgãos federais financiadores de pesquisas e projetos no campo da ecologia darão atenção especial aos trabalhos científicos a serem realizados nas Estações Ecológicas.
Art . 6º - Caberá ao Ministério do Interior, através da Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA), zelar pelo cumprimento da destinação das Estações Ecológicas, manter organizado o cadastro das que forem criadas e promover a realização de reuniões científicas, visando à elaboração de planos e trabalhos a serem nelas desenvolvidos.
Art . 7º - As Estações Ecológicas não poderão ser reduzidas nem utilizadas para fins diversos daqueles para os quais foram criadas.
§ 1º - Na área reservada às Estações Ecológicas será proibido:
a) presença de rebanho de animais domésticos de propriedade particular;
b) exploração de recursos naturais, exceto para fins experimentais, que não importem em prejuízo para a manutenção da biota nativa, ressalvado o disposto no § 2º do art. 1º;
c) porte e uso de armas de qualquer tipo;
d) porte e uso de instrumentos de corte de árvores;
e) porte e uso de redes de apanha de animais e outros artefatos de captura.
§ 2º - Quando destinados aos trabalhos científicos e à manutenção da Estação, a autoridade responsável pela sua administração poderá autorizar o uso e o porte dos objetos mencionados nas alíneas c , d e e do parágrafo anterior.
§ 3º - A infração às proibições estabelecidas nesta Lei sujeitará o infrator à apreensão do material proibido, pelo prazo de 1 (um) a 2 (dois) anos, e ao pagamento de indenização pelos danos causados.
§ 4º - As penalidades previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pela Administração da Estação Ecológica.
Art . 8º - O Poder Executivo, quando houver relevante interesse público, poderá declarar determinadas áreas do Território Nacional como de interesse para a proteção ambiental, a fim de assegurar o bem-estar das populações humanas e conservar ou melhorar as condições ecológicas locais.
Art . 9º - Em cada Área de Proteção Ambiental, dentro dos princípios constitucionais que regem o exercício do direito de propriedade, o Poder Executivo estabelecerá normas, limitando ou proibindo:
a) a implantação e o funcionamento de indústrias potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água;
b) a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais;
c) o exercício de atividades capazes de provocar uma acelerada erosão das terras e/ou um acentuado assoreamento das coleções hídricas;
d) o exercício de atividades que ameacem extinguir na área protegida as espécies raras da biota regional.
§ 1º - A Secretaria Especial do Meio Ambiente, ou órgão equivalente no âmbito estadual, em conjunto ou isoladamente, ou mediante convênio com outras entidades, fiscalizará e supervisionará as Áreas de Proteção Ambiental.
§ 2º - Nas Áreas de Proteção Ambiental, o não cumprimento das normas disciplinadoras previstas neste artigo sujeitará os infratores ao embargo das iniciativas irregulares, à medida cautelar de apreensão do material e das máquinas usadas nessas atividades, à obrigação de reposição e reconstituição, tanto quanto possível, da situação anterior e a imposição de multas graduadas de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros), aplicáveis, diariamente, em caso de infração continuada, e reajustáveis de acordo com os índices das ORTNs - Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
§ 3º - As penalidades previstas no parágrafo anterior serão aplicadas por iniciativa da Secretaria Especial do Meio Ambiente ou do órgão estadual correspondente e constituirão, respectivamente, receita da União ou do Estado, quando se tratar de multas.
§ 4º - Aplicam-se às multas previstas nesta Lei as normas da legislação tributária e do processo administrativo fiscal que disciplinam a imposição e a cobrança das penalidades fiscais.
Art . 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art . 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 27 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza
Matéria muito extensa, porem necessária, neste primeiro momento, para o objetivo deste Blog.
No meu entendimento, as áreas a que se referem estes dispositivos legais, há muito tempo já vêm sendo degradadas, sem que as autoridades competentes lhe tenham atribuido a devida atenção. Veja por exemplo a artigo 7º da lei 6902. Muito embora a Lei.
Nossa ferramenta de trabalho é a Lei.
Neste nosso Brasil sempre temos o comentário de que as leis "estão aí".
Estão aí mesmo, para serem acionadas.
Então vamos lá.
Isto tem um significado importantíssimo, e que acredito, necessita ser divulgado a todos aqueles que se interessam pelo assunto deste Blog.
Vamos então reproduzir o texto legal do DECRETO 38925 DE 17/07/1997, que declara a APA FERNÃO DIAS:
DECRETO 38925 1997 de 17/07/1997 (texto original)
Declara de proteção ambiental
áreas de interesse ecológico
situadas nas bacias hidrográficas
dos Rios Jaguari, Sapucaí-Mirim e
Sapucaí, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de
atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da
Constituição do Estado, de acordo com a Lei Federal nº 6.902, de
27 de abril de 1981, o Decreto Federal nº 99.274, de 6 de junho
de 1990, e a Resolução CONAMA nº 10, de 14 de dezembro de 1988,
e tendo em vista o Decreto nº 33.944, de 18 de setembro de 1992,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica declarada Área de Proteção Ambiental, sob a
denominação de APA Fernão Dias, a região abrangida pela bacia
hidrográfica do Rio Jaguari, no Estado de Minas Gerais,
estendendo-se sobre as áreas dos Municípios de Sapucaí-Mirim,
Camanducaia, Itapeva, Extrema e Toledo, além de áreas das bacias
dos Rios Sapucaí-Mirim e Sapucaí, nos Municípios de Sapucaí-
Mirim, Gonçalves, Paraisópolis e Brasópolis, com as delimitações
geográficas constantes do artigo 3º deste Decreto.
Art. 2º - A declaração de que trata o artigo anterior, além
de garantir a conservação do conjunto paisagístico e da cultura
regional, tem por objetivo proteger e preservar as formações
florestais remanescentes da Mata Atlântica e a fauna silvestre,
através do disciplinamento de uso dos recursos naturais e de
incentivos ao ecodesenvolvimento regional, com vistas à melhoria
da qualidade ambiental e de vida da população.
Art. 3º - O memorial descritivo dos limites da área que
compreende a APA, nas bacias dos rios Jaguari, Sapucaí-Mirim e
Sapucaí, foi elaborado com base nas cartas topográficas da
Região Sudeste do Brasil, escala 1:50.000, do IBGE, folhas
SF.23-Y-B-IV-1 (Munhoz); SF.23-Y-B-IV-2 (Cambuí); SF.23-Y-B-IV-3
(Extrema); SF.23-Y-B-IV-4 (Camanducaia); SF.23-Y-B-V-1
(Paraisópolis); SF.23-B-V-2 (Campos do Jordão); SF.23-Y-B-V-3
(Monteiro Lobato); SF.23-Y-B-V-4 (Tremembé); conforme se segue:
tem início no ponto em que a rodovia federal BR-381 - Fernão
Dias intercepta a divisa dos Estados de Minas Gerais e São
Paulo, sobre o córrego da Guaraiúva, na localidade de Divisa
(Folha de Extrema), seguindo, daí, em sentido anti-horário a
sudeste, acompanhando o limite entre os dois Estados pelo leito
do córrego da Guaraiúva, subindo pela encosta da Serra da
Mantiqueira, denominada, localmente, Serra do Lopo, até o ponto
cotado de 1669m, na Pedra da Guaraiúva; daí, segue pela crista
da Serra da Mantiqueira, acompanhando a divisa entre Minas
Gerais e São Paulo, que constitui o divisor de águas entre as
bacias do Rio Jaguari e do Rio Jacareí, neste Trecho; continua
pelo limite, ao longo do espigão da Serra da Mantiqueira,
passando pelos marcos de divisa MD 135 e MD 136 e pelo limite
dos Municípios de Extrema e Camanducaia (Folha de Camanducaia),
seguindo por, aproximadamente, 12km até o ponto cotado de 1649m,
de onde flete para o sul, acompanhando o limite estadual até o
marco de divisa MD 139; daí, segue pelo limite estadual a
nordeste, passando pela Serra do Selado, onde está a Pedra do
Selado (2.082m de altitude), ao sul da Vila Monte Verde; segue
pela crista da Serra da Mantiqueira, limite entre Minas Gerais e
São Paulo, que recebe sucessivamente os nomes locais de Serra
dos Poncianos, Serra de Santa Bárbara, Serra do Palmital, Serra
do Queixo D'Anta e Serra de São Benedito; daí, prossegue pelo
limite estadual, fletindo para noroeste a partir do ponto cotado
a 1172m e depois para nordeste (Folha de Monteiro Lobato);
continua, pelo limite estadual, cruzando a rodovia MG-42,
fletindo ao sul, passando pelos pontos cotados de 1050m, 1123m,
1149m, no Morro do Caçununga, de onde flete a norte, passando
pela Pedra do Pião (1193m); daí, segue a noroeste até o ponto
cotado de 1015m, fletindo a noroeste, passando pelo morro da
Jangada; prossegue pelo limite estadual até alcançar o Córrego
da Velha Guarda e, mais a jusante, o Córrego das Pedras (Folha
de Tremembé); segue a jusante por este curso d'água até a sua
confluência com o Ribeirão do Baú; atravessa,
perpendicularmente, o Ribeirão do Baú, prosseguindo no rumo
norte-noroeste, atravessando novamente a rodovia estadual MG-42
e, em seguida o Rio Sapucaí-Mirim, fletindo para oeste,
acompanhando a divisa entre os Estados de Minas Gerais e São
Paulo, para alcançar o alinhamento de crista que coincide com o
limite entre os Municípios de Sapucaí-Mirim (MG) e São Bento do
Sapucaí (SP) (Folha de Campos do Jordão); segue pelo limite
estadual, no sentido oeste-sudoeste, passando pelo Morro da
Divisa dos Morenos (1416m) e pelo Alto do Campestre (1910m),
fletindo a norte na Serra da Balança e a nordeste (Folha de
Paraisópolis), atravessando a rodovia estadual MG-42 e o Rio
Sapucaí-Mirim até alcançar o ponto cotado de 1678m; daí, segue
rumo noroeste pela Serra da Bocaina, acompanhando o limite
estadual até o ponto em que este encontra o Córrego da Bocaina,
quando flete para leste, passando pelo Morro do Cantagalo
(1615m), até alcançar o alinhamento da crista da Serra da
Candelária, fletindo para o sul, passando pelo Morro do Tatu e
prosseguindo até encontrar na Serra da Coimbra o ponto cotado
de 1610m, quando flete a leste, acompanhando sempre o limite
estadual que ruma, a nordeste até encontrar a Pedra da Chita;
daí, segue pelo limite entre os Municípios de Brasópolis e
Piranguçu rumo norte, passando pela crista da Serra da Luminosa
e pelo morro das Antas até encontrar, ao norte, na Serra do Alto
da Bandeira, o Morro dos Dias, onde abandona o limite municipal,
fletindo a noroeste, no Município de Brasópolis, passando pelo
ponto cotado de 1638m até alcançar, na extremidade sul da Serra
da Bandeira, o ponto cotado de 1585m; daí, prossegue a oeste,
descendo pelo interflúvio do esporão da Serra da Bandeira,
atravessando o vale do Ribeirão da Vargem Grande ou da
Candelária, até alcançar na margem esquerda o Morro do Alegre
(1149m); daí, continua descendo para transpor o vale do Córrego
São Gabriel até alcançar, na margem esquerda, o ponto cotado de
965m ao sul da Serra do Tatu ou do Alegre; daí, segue a oeste,
pelo interflúvio entre pequenas sub-bacias, e depois a sudoeste,
até encontrar o ponto cotado de 1629m na extremidade norte da
Serra dos Pereiras, onde alcança o limite municipal entre
Brasópolis e Paraisópolis; daí, prossegue a oeste, pelo limite
municipal, até o ponto cotado de 1333m; abandonando a divisa dos
municípios, segue a sudoeste pela linha de cumeada da Serra do
Daniel, passando pelo Morro do Meio e fletindo a oeste pelo
interflúvio, até alcançar o Morro do Taquaraçu (1079m); daí,
continua a oeste pelo interflúvio, passando pelo ponto cotado de
968m (Folha de Campos do Jordão) e descendo o esporão no vale do
Rio Sapucaí-Mirim rumo sudoeste, até alcançar a margem direita
deste rio; daí, prossegue a montante pela margem direita do Rio
Sapucaí-Mirim até a altura da confluência do Ribeirão Vermelho,
seu afluente pela margem esquerda; segue pelo Ribeirão Vermelho
a montante até o ponto da confluência com o canal do aqueduto da
Usina Hidrelétrica de Paraisópolis; daí, segue pelo Ribeirão
Vermelho até a confluência do primeiro tributário pela margem
esquerda, subindo por este curso d'água pelo canal de drenagem
mais ao norte, até alcançar a Serra do Machadão; segue pelo
interflúvio da Serra do Machadão rumo oeste até o ponto cotado
de 1691m, fletindo daí para sudoeste, atravessando
perpendicularmente a Serra dos Cochos e descendo a crista do
interflúvio, até alcançar a confluência entre o Rio Capivari e o
Córrego Mundo Novo, na extremidade norte do Município de
Gonçalves; prossegue pela margem direita o Rio Capivari a
jusante até a confluência com o Ribeirão dos Azevedos, que
constitui a divisa de Municípios entre Paraisópolis e
Consolação; daí, segue a divisa entre estes dois municípios a
oeste, até o ponto em que este limite passa constituir a divisa
entre Paraisópolis e Córrego de Bom Jesus, por onde segue rumo
sul, passando pelas Serras da Pedra Chata e da Embira Branca,
até a Pedra de São Domingos, na Serra de São Domingos, ponto de
convergência dos Municípios de Paraisópolis, Gonçalves,
Camanducaia e Córrego de Bom Jesus; daí, segue pela divisa dos
Municípios de Camanducaia e Córrego de Bom Jesus, constituído
pelo Ribeirão de São Domingos, a jusante rumo oeste, até
encontrar o ponto de divisa entre os Municípios de Camanducaia,
Córrego de Bom Jesus e Cambuí; prossegue a oeste, passando pelas
Serras da Faisqueira e da Canguara, pela divisa entre os
Municípios de Camanducaia e Cambuí, até alcançar a divisa destes
dois municípios com o de Itapeva; segue pela divisa de
Municípios entre Cambuí e Itapeva rumo norte, passando pelas
Serras do Isidério, do Vaz e do Cabral, fletindo daí a oeste até
encontrar o ponto 1553m, onde convergem os limites municipais de
Cambuí, Itapeva e Munhoz; prossegue pela divisa entre estes dois
últimos municípios, no sentido geral de sudoeste, pela Serra dos
Campos dos Negros (Folha de Cambuí) até alcançar o ponto de
divisa entre os Municípios de Itapeva, Munhoz e Toledo na
extremidade norte da Serra do Chá; daí, segue pela divisa dos
Municípios de Toledo e Munhoz, rumo geral oeste-noroeste, até
alcançar o limite entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo
na Serra do Gamelão; segue pela linha de crista na Serra do
Gamelão, acompanhando o limite estadual, passando pelo Morro do
Currupira, fletindo para o sul, descendo o interflúvio, até
encontrar a cabeceira de drenagem do Córrego do Boava, até a
confluência pela margem direita com o Rio Camanducaia ou da
Guardinha, seguindo por este curso d'água a montante,
coincidente ao limite estadual (Folha de Munhoz); prossegue a
montante pelo Rio da Guardinha até a confluência com o Córrego
dos Pitangueiras, seguindo por este curso d'água até alcançar a
última cabeceira de drenagem que verte da extremidade norte da
Serra das Pitangueiras; sobe por esta cabeceira de drenagem até
alcançar a linha de cumeada da Serra das Pitangueiras,
acompanhando o limite estadual; segue pela crista dessa serra,
passando pela Pedra do Vicente Simão, rumo sul-sudoeste, por
aproximadamente 10km até descer o interflúvio no sentido da
cabeceira de drenagem do Ribeirão dos Godóis; segue por este
curso d'água a jusante até a sua confluência com o Rio Jaguari;
deste ponto, acompanhando o limite estadual, segue pelo Rio
Jaguari a montante até a confluência do Córrego da Guaraiúva,
pela margem esquerda; daí, prossegue pelo Córrego da Guaraiúva
até o ponto em que este é transposto pela rodovia federal BR-381
- Fernão Dias, onde teve início esta descrição.
Art. 4º - Fica incluída no perímetro descrito no artigo 3º
deste Decreto, que define os limites da APA-Fernão Dias, a Área
de Proteção Ambiental da Serra do Lopo, APA-Serra do Lopo,
localizada no Município de Extrema, criada pela Lei nº 11.936,
de 6 de outubro de 1995.
Parágrafo único - As atividades de implantação,
administração e fiscalização da APA-Fernão Dias serão extensivas
à APA-Serra do Lopo, que se submeterá a todas as providências
determinadas por este Decreto.
Art. 5º - A APA-Fernão Dias será regida conforme as normas
previstas no Decreto nº 38.182, de 29 de julho de 1996.
Art. 6º - A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável poderá firmar convênio com a
Secretaria de Meio Ambiente do Estado de São Paulo e com outros
órgãos, visando à criação de mecanismos e ao desenvolvimento de
ações coordenadas, integradas e articuladas, que possibilitem
uma gestão conjunta das Áreas de Proteção Ambiental, e seus
entornos, localizadas na fronteira entre os dois Estados.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de julho de
1997.
Eduardo Azeredo - Governador do Estado
Área de Proteção Ambiental (Lei 6902, de 27.04.1981)
Lei que criou as figuras das "Estações Ecológicas" (áreas representativas de ecossistemas brasileiros, sendo que 90% delas devem permanecer intocadas e 10% podem sofrer alterações para fins científicos) e das "Áreas de Proteção Ambiental" (APAS - onde podem permanecer as propriedades privadas, mas o poder público pode limitar e as atividades econômicas para fins de proteção ambiental). Ambas podem ser criadas pela União, Estado, ou Município.
Este Decreto foi levado a efeito com força na Lei Federal 6902 de 27/04/81, que instituiu as Áreas de Preservação Ambiental. Texto que reproduzimos a seguir:
LEI Nº 6.902, DE 27 DE ABRIL DE 1981.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art . 1º - Estações Ecológicas são áreas representativas de ecossistemas brasileiros, destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas de Ecologia, à proteção do ambiente natural e ao desenvolvimento da educação conservacionista.
§ 1º - 90% (noventa por cento) ou mais da área de cada Estação Ecológica será destinada, em caráter permanente, e definida em ato do Poder Executivo, à preservação integral da biota.
§ 2º - Na área restante, desde que haja um plano de zoneamento aprovado, segundo se dispuser em regulamento, poderá ser autorizada a realização de pesquisas ecológicas que venham a acarretar modificações no ambiente natural.
§ 3º - As pesquisas científicas e outras atividades realizadas nas Estações Ecológicas levarão sempre em conta a necessidade de não colocar em perigo a sobrevivência das populações das espécies ali existentes.
Art . 2º - As Estações Ecológicas serão criadas pela União, Estados e Municípios, em terras de seus domínios, definidos, no ato de criação, seus limites geográficos e o órgão responsável pela sua administração.
Art . 3º - Nas áreas vizinhas às Estações Ecológicas serão observados, para a proteção da biota local, os cuidados a serem estabelecidos em regulamento, e na forma prevista nas Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 5.197, de 3 de janeiro de 1967.
Art . 4º - As Estações Ecológicas serão implantadas e estruturadas de modo a permitir estudos comparativos com as áreas da mesma região ocupadas e modificadas pelo homem, a fim de obter informações úteis ao planejamento regional e ao uso racional de recursos naturais.
Art . 5º - Os órgãos federais financiadores de pesquisas e projetos no campo da ecologia darão atenção especial aos trabalhos científicos a serem realizados nas Estações Ecológicas.
Art . 6º - Caberá ao Ministério do Interior, através da Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA), zelar pelo cumprimento da destinação das Estações Ecológicas, manter organizado o cadastro das que forem criadas e promover a realização de reuniões científicas, visando à elaboração de planos e trabalhos a serem nelas desenvolvidos.
Art . 7º - As Estações Ecológicas não poderão ser reduzidas nem utilizadas para fins diversos daqueles para os quais foram criadas.
§ 1º - Na área reservada às Estações Ecológicas será proibido:
a) presença de rebanho de animais domésticos de propriedade particular;
b) exploração de recursos naturais, exceto para fins experimentais, que não importem em prejuízo para a manutenção da biota nativa, ressalvado o disposto no § 2º do art. 1º;
c) porte e uso de armas de qualquer tipo;
d) porte e uso de instrumentos de corte de árvores;
e) porte e uso de redes de apanha de animais e outros artefatos de captura.
§ 2º - Quando destinados aos trabalhos científicos e à manutenção da Estação, a autoridade responsável pela sua administração poderá autorizar o uso e o porte dos objetos mencionados nas alíneas c , d e e do parágrafo anterior.
§ 3º - A infração às proibições estabelecidas nesta Lei sujeitará o infrator à apreensão do material proibido, pelo prazo de 1 (um) a 2 (dois) anos, e ao pagamento de indenização pelos danos causados.
§ 4º - As penalidades previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pela Administração da Estação Ecológica.
Art . 8º - O Poder Executivo, quando houver relevante interesse público, poderá declarar determinadas áreas do Território Nacional como de interesse para a proteção ambiental, a fim de assegurar o bem-estar das populações humanas e conservar ou melhorar as condições ecológicas locais.
Art . 9º - Em cada Área de Proteção Ambiental, dentro dos princípios constitucionais que regem o exercício do direito de propriedade, o Poder Executivo estabelecerá normas, limitando ou proibindo:
a) a implantação e o funcionamento de indústrias potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água;
b) a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais;
c) o exercício de atividades capazes de provocar uma acelerada erosão das terras e/ou um acentuado assoreamento das coleções hídricas;
d) o exercício de atividades que ameacem extinguir na área protegida as espécies raras da biota regional.
§ 1º - A Secretaria Especial do Meio Ambiente, ou órgão equivalente no âmbito estadual, em conjunto ou isoladamente, ou mediante convênio com outras entidades, fiscalizará e supervisionará as Áreas de Proteção Ambiental.
§ 2º - Nas Áreas de Proteção Ambiental, o não cumprimento das normas disciplinadoras previstas neste artigo sujeitará os infratores ao embargo das iniciativas irregulares, à medida cautelar de apreensão do material e das máquinas usadas nessas atividades, à obrigação de reposição e reconstituição, tanto quanto possível, da situação anterior e a imposição de multas graduadas de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros), aplicáveis, diariamente, em caso de infração continuada, e reajustáveis de acordo com os índices das ORTNs - Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
§ 3º - As penalidades previstas no parágrafo anterior serão aplicadas por iniciativa da Secretaria Especial do Meio Ambiente ou do órgão estadual correspondente e constituirão, respectivamente, receita da União ou do Estado, quando se tratar de multas.
§ 4º - Aplicam-se às multas previstas nesta Lei as normas da legislação tributária e do processo administrativo fiscal que disciplinam a imposição e a cobrança das penalidades fiscais.
Art . 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art . 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 27 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza
Matéria muito extensa, porem necessária, neste primeiro momento, para o objetivo deste Blog.
No meu entendimento, as áreas a que se referem estes dispositivos legais, há muito tempo já vêm sendo degradadas, sem que as autoridades competentes lhe tenham atribuido a devida atenção. Veja por exemplo a artigo 7º da lei 6902. Muito embora a Lei.
Nossa ferramenta de trabalho é a Lei.
Neste nosso Brasil sempre temos o comentário de que as leis "estão aí".
Estão aí mesmo, para serem acionadas.
Então vamos lá.
OBJETIVO DO MANTIQUISPRESERVADA
Com este Blog vamos nos aprimorar com as varias tendências da atualidade, na conscientização da presevação do que nos resta da Mata Atlântica, em um marco geográfico magnífico, a Serra da Mantiqueira. Muito se tem noticiado, comentado, politizado e até mesmo protestado em alguns meios de comunicação sobre a necessária preservação deste maciço, que atinge em alguns pontos a altitude acima de 3000 metros. Aqui neste espaço vamos identificar matérias, tanto científicas, tecnicas e inclusive jurídicas, além da legislação já existente, que versam sobre a nossa Mantiqueira.
Vamos acolher de outros colaboradores, narrativas, contos e lendas que produzem todo um sentido cultural das populações que habitam os contrafortes da Mantiqueira.
Destina-se a agregar todos aqueles seres que de alguma forma tiveram ou têm algum envolvimento com a finalidade da preservação tanto da situação geográfica e climatológica que este monumento representa para a região sudeste brasileira.
Os povos indigenas que por aqui habitavam, ja lhe dedicavam atenção especial, designando-a de "mantiquis", significando "produção de água".
O termo com o tempo foi "aportuguesado" para Mantiqueira.
Muito se comenta a respeito da atual situação, mas, na verdade, embora já verificamos uma legislação ambiental específica, ainda há o que esclarecer e fazer, para a preservação da Mantiqueira.
Vamos acolher de outros colaboradores, narrativas, contos e lendas que produzem todo um sentido cultural das populações que habitam os contrafortes da Mantiqueira.
Destina-se a agregar todos aqueles seres que de alguma forma tiveram ou têm algum envolvimento com a finalidade da preservação tanto da situação geográfica e climatológica que este monumento representa para a região sudeste brasileira.
Os povos indigenas que por aqui habitavam, ja lhe dedicavam atenção especial, designando-a de "mantiquis", significando "produção de água".
O termo com o tempo foi "aportuguesado" para Mantiqueira.
Muito se comenta a respeito da atual situação, mas, na verdade, embora já verificamos uma legislação ambiental específica, ainda há o que esclarecer e fazer, para a preservação da Mantiqueira.
Assinar:
Postagens (Atom)



